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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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310<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

interpostos pela parte autora e pela União, nos termos do Relatório e do Voto, que<br />

ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Rio de Janeiro, 9 de maio de 2001 (data do julgamento).<br />

POUL ERIK DYRLUND<br />

Desembargador Federal<br />

Relator<br />

_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />

Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e pela parte autora em<br />

face da sentença de fls. 99/108, prolatada pelo Juízo Federal da 20a Vara Federal da<br />

Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Ordinária no 92.00.18037-0,<br />

movida por LEÔNIDAS VAZ PEREIRA e outros, em face da UNIÃO<br />

FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, que julgou procedente o pedido exordial<br />

objetivando a repetição do tributo instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/86, a título de<br />

empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de combustíveis, por entender<br />

ser inconstitucional o aludido tributo.<br />

O MM. Juiz a quo julgou o pedido procedente, condenando a União<br />

Federal a restituir aos autores a quantia cobrada a título de empréstimo compulsório<br />

sobre o combustível, com base nos valores médios de consumo, corrigidos<br />

monetariamente na forma da Súmula nº 46 do extinto TFR. Condenando, ainda, a<br />

ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da<br />

condenação.<br />

A União apela pugnando pela reforma da sentença, alegando que as parcelas<br />

pagas anteriormente a 29 de janeiro de 1987 restam alcançadas pela prescrição<br />

qüinqüenal, logo, carecendo os autores do direito de ação.<br />

A parte autora igualmente apela, pugnando pela reforma da sentença,<br />

alegando que a condenação da ré para pagar os honorários advocatícios no<br />

percentual de 5% sobre o valor da condenação fere o disposto no parágrafo 3o do<br />

artigo 20 do CPC, que estipula o mínimo no valor de 10% sobre o valor da<br />

condenação.<br />

O ilustre representante do Parquet, opina pelo improvimento de ambos os<br />

recursos.<br />

É o Relatório.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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