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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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128<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

houve mera infração administrativa, deve a impetrante se dirigir à<br />

autoridade fiscal competente.”<br />

Diferente seria a hipótese se o MM. Juiz Criminal tivesse, ele mesmo,<br />

decretado a pena de perdimento. Mas não é isso, contudo, o que se passa no caso<br />

vertente, exatamente porque não houve a determinação da pena de perdimento. O que<br />

se passou é que o juiz criminal limitou-se a determinar o imediato encaminhamento<br />

dos bens apreendidos à autoridade fazendária, para a instauração do indispensável<br />

processo administrativo no qual se irá assegurar ao ora impetrante o devido processo<br />

legal. Aí teremos, ao final do processo administrativo, o reconhecimento da existência<br />

de infração administrativa, a ser punida com o perdimento dos bens ou com a simples<br />

aplicação de multa, ou, até mesmo, a descaracterização da infração que, em tese, foi<br />

vislumbrada pelo magistrado.<br />

Por todas essas razões, denego a segurança, porquanto não vejo caracterizada<br />

qualquer ação ilegal ou abusiva que esteja a ferir direito líquido e certo do impetrante.<br />

É como voto.<br />

FREDERICO GUEIROS<br />

Desembargador Federal<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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