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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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294<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

Social - INSS, através da qual objetivava impugnar sentença de 1º Grau, favorável a<br />

pedido de revisão do benefício previdenciário do autor, com o pagamento das diferenças<br />

apuradas.<br />

Sustenta a agravante que, “a despeito da r. sentença ter sido prolatada em 5<br />

de julho de 1989, ela, tão-somente, foi publicada no Diário Oficial, de forma a respeitar<br />

o Princípio da Publicidade dos Atos Estatais, em 27/07/92 e a apelação foi interposta<br />

em 24/07/92, conforme carimbo presente em sua página primeira (fls. 40)”. Assim,<br />

estaria demonstrada a tempestividade do recurso.<br />

Destaca, ainda, que os cálculos do contador, às fls. 28, não foram sequer por<br />

este assinados, nem tampouco houve qualquer despacho do juiz monocrático ao Setor<br />

de Cálculos. Dessa forma, considerando ainda que o presente feito é originário da<br />

Vara do Município de Caxias (RJ), onde, notoriamente, ocorreram inúmeras fraudes<br />

envolvendo juízes, advogados, procuradores do INSS e contadores judiciais, a petição<br />

do INSS (às fls. 29), manifestando concordância com os cálculos apresentados, não<br />

poderia ser tomada como uma aceitação da sentença, nos termos do art. 503 do CPC,<br />

como sustentara a decisão agravada.<br />

É o Relatório.<br />

_____ VOTO _____________________________________________<br />

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ KOZLOWSKI<br />

(RELATOR):<br />

Conforme relatado, trata-se de agravo regimental interposto em face de<br />

decisão que negou seguimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social ­<br />

INSS, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por manifesta intempestividade.<br />

Alega o agravante que só interpôs sua apelação em 24/07/92, três anos após<br />

a prolação da sentença, porque esta somente veio a ser publicada em 27/07/92, quando<br />

então se tornou pública. Sustenta, ainda, que as inúmeras suspeitas de fraudes em<br />

Varas do Município de Caxias, a falta da assinatura do contador nos cálculos<br />

apresentados e a ausência de despacho do juiz encaminhando os autos ao contador<br />

seriam uma demonstração de que a petição da autarquia, às fls. 29, não poderia ser<br />

considerada uma aceitação da sentença, nos termos do art. 503 do CPC.<br />

Não pode o INSS querer ignorar uma manifestação tão clara como a de fls.<br />

29, na qual não só concordava com os cálculos do contador, como ainda requeria<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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