27.04.2013 Views

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

308<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

expressamente no fundamento desprezado, ao arrazoar o recurso do<br />

adversário: a devolução produz-se de qualquer maneira, ex vi legis.”<br />

(José Carlos Barbosa Moreira in “Comentários ao Código de<br />

Processo Civil”, vol. V, 8ª edição, Ed. Forense, pág. 440).<br />

Ora, se na situação de o Juízo a quo ter julgado improcedente o pedido<br />

autoral, sequer tendo se manifestado sobre determinado fundamento da defesa, é lícito<br />

ao Tribunal reformar a sentença, julgando procedente o pedido, com base nas razões<br />

não apreciadas, e não há como negar que o órgão ad quem também o faça baseando-se<br />

em fundamento que tenha sido objeto de apreciação no Primeiro Grau, embora não<br />

integrante das razões de decidir.<br />

E esta é justamente a hipótese presente, visto que a questão relativa à<br />

incapacidade física do autor foi amplamente debatida nos autos, tendo sido, inclusive,<br />

objeto de prova pericial, a qual restou contundente na afirmação de que não haveria<br />

impedimento físico ao exercício do trabalho pretendido.<br />

A sentença, conquanto tenha se fundamentado no impedimento etário, o qual<br />

se demonstrou inaplicável, reconheceu o aspecto conclusivo do laudo pericial, verbis:<br />

“O autor, na época do exame para preencher vaga de Praticante de<br />

Prático, já era reformado por invalidez. No entanto, o laudo da perícia<br />

dos presentes autos concluiu que não possui qualquer restrição<br />

médica ao exercício de atividade compatível com sua idade.”<br />

Como se vê, houve apreciação, pelo Juízo a quo, da prova produzida. Seu<br />

aprofundamento, entretanto, ficou prejudicado pela adoção da fundamentação referente<br />

ao impedimento decorrente da idade do autor.<br />

Enquadra-se, portanto, o caso em tela, na hipótese prevista no artigo acima<br />

transcrito, inexistindo óbice à apreciação, por esta Corte, de questão suscitada e<br />

discutida nos autos, embora não inteiramente julgada no Primeiro Grau de jurisdição.<br />

Em conseqüência, a análise da prova produzida aponta para o acolhimento<br />

da pretensão autoral, haja vista o já mencionado aspecto conclusivo do laudo pericial,<br />

o qual atesta a plena capacidade física para o exercício do cargo almejado.<br />

Em face do exposto, dou provimento aos embargos, julgando procedente o<br />

pedido autoral, em conformidade com o voto vencido integrante do acórdão de fls. 255.<br />

É como voto.<br />

SERGIO SCHWAITZER<br />

Desembargador Federal<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!