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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de Juízo<br />

Estadual, atuando na jurisdição federal, que determinou o pagamento da diferença de<br />

custas, a título de oposição de embargos à execução, no valor de R$ 11.735,00.<br />

Como dito quando do exame preambular da questão, não observo a existência<br />

de riscos de dano à agravante, uma vez que permitiu-se, para evitar violação ao<br />

contraditório e à ampla defesa, que o recolhimento da complementação das custas<br />

fosse feito ao final dos embargos. Na ocasião, levei em consideração o art. 7º da Lei nº<br />

9.289/96, o qual dispõe que na Justiça Federal de 1 o Grau os embargos à execução não<br />

se sujeitam ao pagamento de custas.<br />

No entanto, o § 1 o do art. 1 o da mencionada lei, dispõe que:<br />

123<br />

“Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas<br />

nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da<br />

jurisdição federal.”<br />

Verifica-se, pelas informações prestadas pelo MM. Juízo a quo, que a<br />

complementação de custas determinada está de acordo com as normas estaduais<br />

pertinentes à questão. Desta forma, o Juízo Monocrático Estadual, atuando no âmbito<br />

da jurisdição federal, decidiu em consonância com a legislação a ser aplicada no caso<br />

em tela.<br />

Assim sendo, julgo improcedente o agravo de instrumento.<br />

É como voto.<br />

VALMIR PEÇANHA<br />

Desembargador Federal<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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