27.04.2013 Views

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

JURISPRUDÊNCIA<br />

a.a. mediante sorteio. Quer dizer, se realmente inconstitucionais os<br />

decretos-leis, se, além do mais, inocorrente a prescrição qüinqüenal,<br />

o único pedido viável perante o Judiciário seria o de fazer com que<br />

o Poder Executivo Brasileiro procedesse aos sorteios a que se<br />

obrigou para resgate desses papéis.<br />

Previamente, entretanto, e à falta de termo inicial, em data certa,<br />

para resgate da dívida, porque o dies a quo era vinculado à ciência<br />

do término das obras, seria de mister que os autores procedessem à<br />

notificação judicial da União de que pretendiam haver o valor dos<br />

juros e principal, para que, a partir da data fixada, ocorresse o<br />

vencimento, ano a ano, de 0,5% do valor da dívida, sendo escolhidos<br />

os credores mediante sorteio.<br />

(...)<br />

Quanto à pretensão a haver juros, é ainda mais descabida, Todos<br />

os decretos que autorizavam a emissão desses títulos previam a<br />

remuneração de juros (5% a. a., papel, pagos semestralmente). Não<br />

ficavam os juros na dependência de qualquer termo ou condição;<br />

eram exigíveis desde logo. Assim, de duas uma, ou foram exigidos e<br />

pagos, nas épocas próprias, ou foram atingidos pela prescrição<br />

qüinqüenal, sem que a respeito dessa prescrição se possa sequer<br />

alegar que foi estabelecida a posteriori ou por decreto-lei<br />

inconstitucional, porque, como já visto, é a regra que vige no País<br />

desde o tempo do Império.<br />

É bem verdade que se pretendeu estabelecer, por meio do Decreto<br />

nº 15.783, de 8 de novembro de 1822, com remissão absolutamente<br />

equivocada, na Lei de 15 de novembro de 1827, a imprescritibilidade<br />

dos juros. A lei por último citada, todavia, jamais cogitou de tal<br />

imprescritibilidade, não havendo vigência material de que o decreto<br />

pudesse se valer. De qualquer sorte, o Decreto nº 20.910, que é<br />

posterior, estabeleceu a prescrição qüinqüenal para todas as ações<br />

contra a União e a Lei nº 4.069/62 dispôs expressamente sobre a<br />

prescrição dos juros da Dívida Pública, no mesmo prazo imposto à<br />

prescrição do principal.”<br />

Irresignada recorre a Previdência Social argumentando que:<br />

“...............................<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

75

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!