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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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108<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

MANDADO DE SEGURANÇA E TERMO INICIAL DO PRAZO DE<br />

SUA IMPETRAÇÃO.<br />

O termo inicial do prazo decadencial de 120 dias começa a fluir,<br />

para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da<br />

data em que o ato do Poder Público, formalmente divulgado do<br />

Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera<br />

jurídica do interessado. Precedentes.<br />

A CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - QUE SÓ<br />

ATINGE O DIREITO DE IMPETRAR O WRIT - NÃO GERA A<br />

PERDA DO DIREITO MATERIAL AFETADO PELO ATO<br />

ABUSIVO DO PODER PÚBLICO.<br />

- O ato estatal eivado de ilegalidade ou de abuso de poder não se<br />

convalida e nem adquire consistência jurídica, pelo simples decurso,<br />

in albis, do prazo decadencial a que se refere o art. 18 da Lei<br />

nº 1.5<strong>33</strong>/51.<br />

- Desse modo, a extinção do direito de impetrar mandado de<br />

segurança, resultante da consumação do prazo decadencial, embora<br />

impeça a utilização processual desse instrumento constitucional,<br />

não importa correspondente perda do direito material, ameaçado<br />

ou violado, de que seja titular a parte interessada, que sempre poderá<br />

- respeitados os demais prazos estipulados em lei - questionar, em<br />

Juízo, a validade jurídica dos atos emanados do Poder Público que<br />

lhe sejam lesivos. Precedentes: RTJ 145/186, 194.”<br />

Assim, em face da decadência do direito à impetração da segurança, voto no<br />

sentido de negar provimento ao recurso.<br />

É como voto.<br />

ALBERTO NOGUEIRA<br />

Desembargador Federal<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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