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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

tenha por objeto a devolução de valores exigidos com fulcro em lei declarada<br />

inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, cujo termo a quo seria da data em que<br />

foi declarada a inconstitucionalidade (STJ, EDREsp nº 65.490/MG, Rel. Min. Hélio<br />

Mosimamn, Primeira Seção, unânime, julg.: 23/09/98, DJU de 19/10/98).<br />

Tal posicionamento funda-se na premissa de que com a declaração de<br />

inconstitucionalidade pelo STF é que se originaria o indébito, fluindo o lustro legal,<br />

conferindo, portanto, caráter constitutivo àquele pronunciamento.<br />

Ocorre, todavia, concessa maxima venia, que tal pensar discrepa do<br />

consagrado pela Suprema Corte, de que a decisão que pronuncia a inconstitucionalidade<br />

tem caráter declaratório - e não constitutivo - atingindo, como regra ab initio, a norma<br />

eivada de vício (STF, RDA 181/182/119; RDA 59/<strong>33</strong>9; RTJ 98/758, 97/1.369 e 91/407)<br />

com efeitos ex tunc, podendo, hodiernamente, tão-somente, ser deslocado esse efeito<br />

para ter o caráter ex nunc (art. 27 da Lei nº 9.868/99), por considerações de ordem<br />

política ou social, por expressa manifestação do STF.<br />

Nessa ordem de idéias, portanto, a eventual lesão perpetrada ao patrimônio<br />

jurídico do autor da ação de repetição de indébito ocorreu na data do ato ou fato do<br />

recolhimento do que seria indevido (Decreto nº 20.910/32, art. 1 o ), transcorrendo-se,<br />

a partir desse instante, o prazo para reparar a lesão detectada, e não quando do<br />

pronunciamento do STF, que é destituído de eficácia constitutiva.<br />

Noutro eito, a se entender que se trata de vera ação de cobrança, por<br />

inobservado o prazo do artigo 16 do Decreto-Lei nº 2.288/86, ter-se-á que a cobrança<br />

ocorreu entre julho de 1986 e dezembro de 1989, devendo ter sido resgatados os<br />

respectivos valores até 31 de dezembro de 1992, defluindo a partir daí o lustro legal<br />

para o aforamento da demanda.<br />

Tendo sido ajuizada a pretensão em 31 de março de 1992, restam imprescritas<br />

quaisquer verbas, devendo a decisão impugnada ser mantida in totum.<br />

No que tange aos honorários advocatícios, deve ser mantido o percentual<br />

fixado de 5% sobre o valor da causa, por se tratar de causa em que resta vencida a<br />

Fazenda Pública e de matéria já pacificada, estando, portanto, em consonância com o<br />

parágrafo 4 o do artigo 20 do CPC.<br />

Do exposto, conheço dos recursos interpostos pela parte autora e pela União,<br />

bem como da remessa necessária para improvê-los, mantendo a r. sentença.<br />

É como voto.<br />

POUL ERIK DYRLUND<br />

Desembargador Federal<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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