27.04.2013 Views

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

JURISPRUDÊNCIA<br />

101<br />

acusação. É realmente necessário que a inicial venha acompanhada<br />

de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de<br />

viabilidade, caso contrário não há justa causa para o processo. Só<br />

há legitimação para agir no processo penal condenatório quando<br />

existir o fumus boni juris que ampare a imputação. Tem se exigido,<br />

assim, que a inicial venha acompanhada de inquérito policial ou<br />

prova documental que a supra, ou seja, de um mínimo de prova<br />

sobre a materialidade e autoria, para que se opere o recebimento<br />

da denúncia ou da queixa, não bastando a simples versão dada<br />

pelo ofendido. Cabe a concessão de habeas corpus quando a falta<br />

de justa causa é evidenciada pela simples exposição dos fatos, ou<br />

se verifica, prima facie, a não-participação do acusado na prática<br />

do crime. Evidentemente não é necessário prova plena nem um exame<br />

aprofundado dos autos do inquérito policial ou peças de informação<br />

pelo juiz. São suficientes ao recebimento da inicial elementos que<br />

tornem verossímil a acusação. (...)”<br />

Considerando que a justa causa consiste no suporte probatório mínimo<br />

viabilizador da ação penal, é preciso perquirir os indícios de existência e autoria do<br />

crime.<br />

Neste sentido, percebe-se que a Prefeitura Municipal de Nova Friburgo<br />

formalizou parcelamento de débitos, dentre eles os decorrentes das lavraturas das<br />

Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLDs) n os 32.<strong>33</strong>8.601-6, 32.<strong>33</strong>8.602-4<br />

e 32.<strong>33</strong>8.603-2, objeto da denúncia do Ministério Público, conforme se verifica às fls<br />

44 do presente habeas corpus.<br />

É firme a jurisprudência no Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido<br />

de que o parcelamento do débito antes do recebimento da denúncia extingue a<br />

punibilidade do sujeito ativo da infração, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.249/95.<br />

Vale transcrever o parecer do eminente órgão do Parquet com a seguinte<br />

fundamentação:<br />

A ordem deve ser concedida.<br />

É fato que o Supremo Tribunal Federal tem adotado uma posição<br />

conservadora quanto à extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, afastando-a<br />

nas hipóteses de mero parcelamento da dívida. Assim decidiu no julgamento do<br />

Inquérito nº 1.028/RS (DJ de 19/02/99, pág. 27), por exemplo:<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!