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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

Outra questão a ser abordada diz respeito à responsabilização das partes por<br />

eventual desabamento do imóvel.<br />

Arvora-se a impetrante em defesa da continuidade das obras de<br />

recomposição/reforço estrutural sob duas alegações básicas: (a) a proteção e segurança<br />

do patrimônio público, da integridade física de seus administrados e demais vidas<br />

humanas e (b) defesa de sua imagem perante a sociedade.<br />

Quanto ao primeiro aspecto, qual seja, o resguardo do patrimônio público,<br />

bem como da vida humana, trata-se de assunto cuja competência recai, no caso específico,<br />

sobre as autoridades públicas, não obstante toda a sociedade esteja imbuída do dever de<br />

zelar pelos aludidos bens. Em outras palavras, caberia à impetrante comunicar ao órgão<br />

competente a situação de periculosidade existente, de molde a que fosse providenciada,<br />

pelo Estado, a interdição do local, bem como o devido isolamento da área, preservando-se,<br />

desse modo, a vida e a segurança daqueles que transitam na localidade. Ademais, cumpre<br />

salientar que, a teor do art. 129, incisos I e III, da Carta Magna, a tutela de tais bens<br />

enquadra-se no rol das funções institucionais do Ministério Público.<br />

No que pertine à eventual maculação de sua imagem pela mídia, há que se<br />

considerar que tal argumento, por si só, não é bastante para dar ensejo a provimento<br />

jurisdicional que venha a determinar o prosseguimento das obras. Tem a impetrante as<br />

vias ordinárias para postular reparação por danos a ela causados pela vinculação de<br />

seu nome a qualquer acidente que porventura ocorra no imóvel em questão.<br />

Sinale-se, por derradeiro, que, conforme noticiado pelo Superintendente<br />

Regional do INSS/RJ ao MM. Juízo de Primeiro Grau, através do ofício acostado às<br />

fls. 248/249 dos presentes autos, a rescisão do contrato firmado com a impetrante<br />

importou a assunção, por parte da autarquia previdenciária, dos riscos naturais<br />

decorrentes da paralisação das obras. Mais adiante, às fls. 268, informa a autoridade<br />

impetrada que, por deliberação dos membros da Diretoria Colegiada do INSS, foi<br />

decidido que o imóvel em apreço será alienado na situação em que se encontra.<br />

Destarte, não há como se deixar de considerar tais fatos, os quais permitem,<br />

inclusive, que se vislumbre a possibilidade de a Administração optar pela celebração<br />

de novo contrato com o particular, tendo este como único objeto o simples escoramento<br />

provisório do edifício, o que, numa análise preambular, mostra-se como um<br />

procedimento menos oneroso ao erário.<br />

Em face do exposto, nego provimento ao recurso.<br />

É como voto.<br />

SERGIO SCHWAITZER<br />

Desembargador Federal<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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