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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).<br />

VERA LÚCIA LIMA<br />

Desembargadora Federal<br />

Relatora<br />

_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,<br />

impugnando a decisão que determinou à União Federal que fornecesse ao agravado,<br />

portador do vírus HIV, o medicamento CLINDAMICINA, bem como os outros que se<br />

fizerem necessários ao seu tratamento.<br />

Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo, às fls. 35/36.<br />

Contra-razões, às fls. 42/52.<br />

O Ministério Público Federal, às fls. 61/65, opina pelo não-conhecimento<br />

do recurso.<br />

É o Relatório.<br />

_____ VOTO _____________________________________________<br />

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LÚCIA LIMA<br />

(RELATORA):<br />

Conforme relatado, indeferi o pedido de efeito suspensivo, fundamentandome<br />

nos termos a seguir expostos, os quais adoto como razões do meu voto:<br />

195<br />

“A decisão alvejada está em perfeita harmonia com o nosso<br />

ordenamento jurídico, valendo destacar, por importante, os seguintes<br />

dispositivos constitucionais:<br />

‘Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,<br />

garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem<br />

às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.<br />

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de<br />

saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei,<br />

sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo<br />

sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,<br />

também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.’<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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