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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

Segundo sua peça exordial, em 1984 o autor comprou a aludida embarcação<br />

de seu antigo proprietário, SALVADOR VENÂNCIO DA COSTA. Este a adquirira<br />

em 1975, juntamente com os motores de procedência estrangeira. Junta (fls. 05)<br />

declaração de bens do referido alienante, datada de 22/03/76, onde consta uma lancha<br />

de madeira - de 8,20 metros -, equipada com dois motores da marca “PENTAVOLVO”.<br />

Assim, a exigência fiscal, em 1988, já estaria prescrita, de acordo com os artigos 138<br />

e 139 do Decreto-Lei n° 37/66, que dispõem sobre o Imposto de Importação.<br />

Pelas afirmações descritas na inicial, até assistiria razão à parte autora.<br />

Entretanto, entendo que o conjunto probatório presente nos autos não se mostrou<br />

suficiente para sustentar a tese autoral. Senão, vejamos:<br />

Primeiramente, o fato de o antigo proprietário ter adquirido a embarcação<br />

em 1975 não está evidenciado no feito. A declaração de bens acostada (fls. 05) não<br />

possui assinatura alguma que identifique quem a preste. Ademais, os motores descritos<br />

nessa declaração, como já asseverado, são da marca “PENTAVOLVO”, enquanto<br />

aqueles averbados, em 1984, junto ao Ministério da Marinha, são da marca “CHRIS<br />

CRAFT” (fls. 04). Não consta do processo, outrossim, o recibo de compra e venda da<br />

lancha, estabelecendo a data e as partes contratantes.<br />

Dessa dúvida, concluo que, a rigor, a data da transação de compra e venda da<br />

lancha, a meu aviso, é desprovida de qualquer relevância. A natureza acessória e singular<br />

dos motores permite que os mesmos sejam, facilmente, trocados. Desta forma, e por tal<br />

razão, o MM. Juízo a quo baixou os autos em diligência (fls. 17 verso), e deveria a<br />

parte autora ter trazido aos autos, na ausência de documentos relativos à aquisição e<br />

importação dos motores, elementos que apontassem o lapso temporal decorrido desde<br />

a entrada dos bens no território nacional - fato gerador do tributo de importação. Cumpre,<br />

aliás, observar que não ficou esclarecida a própria pretensão fiscal afirmada, se<br />

pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária. Com efeito, apesar do r. despacho<br />

de fls. 17v., não foi acostada a notificação de lançamento ou o auto de infração respectivo.<br />

Logo, não restando comprovado que os motores apreendidos e, segundo a<br />

Procuradoria da Fazenda Nacional, irregularmente importados eram os mesmos que<br />

equipavam a lancha desde 1975, bem como a data em que os mesmos ingressaram em<br />

território nacional, impossível se torna a tarefa de verificar a ocorrência ou não do<br />

instituto da prescrição tributária.<br />

Isto posto, nego provimento ao recurso.<br />

É como voto.<br />

SERGIO FELTRIN CORRÊA<br />

Desembargador Federal<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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