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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2001 (data do julgamento).<br />

FREDERICO GUEIROS<br />

Desembargador Federal<br />

Relator<br />

_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />

A hipótese é de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado<br />

por Mark Allen Kalisch contra ato do Juízo da 6ª Vara Federal Criminal/RJ, com<br />

fulcro no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, apontando constrangimento ilegal em<br />

razão de, após o trancamento da ação penal a que respondia como incurso no art. 22,<br />

parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, mediante decisão proferida no Habeas Corpus<br />

nº 99.02.25040-8, não terem sido devolvidos os objetos apreendidos em seu poder ­<br />

17 (dezessete) pedras preciosas e US$ 20.000 (vinte mil dólares) -, mas, apenas, o<br />

montante de US$ 10.000 (dez mil dólares), cuja saída do País é tida como legal.<br />

Ocorre que proferiu o Juízo impetrado decisão, cuja cópia se encontra às<br />

fls. 16, determinando o encaminhamento de pedras preciosas apreendidas em poder<br />

do impetrado à Receita Federal, e a permanência de US$ 10.000 (dez mil dólares) à<br />

disposição do Banco Central, salientando que eventual impugnação de perdimento ou<br />

qualquer outra medida a ser tomada pela autoridade fazendária deverá obedecer ao<br />

trâmite próprio junto ao Juízo Cível.<br />

O impetrante, cidadão americano, foi denunciado como incurso no art. 22,<br />

parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, tendo sido preso no Aeroporto Internacional do<br />

Rio de Janeiro quando embarcava com destino a Nova Iorque/EUA, trazendo consigo<br />

US$ 20.000 (vinte mil dólares). Deflagrada a respectiva ação penal, foi a mesma<br />

trancada em conseqüência de decisão proferida no habeas corpus acima referido,<br />

que considerou o fato atípico, por se tratar de hipótese, em tese, de mera infração<br />

administrativa.<br />

Alega o impetrante que, em conseqüência do trancamento da ação penal,<br />

todos os atos nela praticados deveriam ser invalidados e os bens imediatamente<br />

devolvidos.<br />

Aduz, ainda, que a prática de eventual ilícito administrativo deve ser atribuída<br />

à empresa que emitiu as notas fiscais e não ao comprador de boa-fé, que por elas<br />

pagou o preço justo, e, até porque, em uma viagem, ninguém, ao comprar um bem,<br />

averigua a legalidade dos respectivos documentos, bem como que a Lei nº 9.069/95<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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