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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

no passivo que registrava as obrigações decorrentes de contratos<br />

já adimplidos; que constatou também que não havia ouro no ativo<br />

para honrar esses contratos; que, no seu entender, este é o indício<br />

claro de que a empresa na verdade atuava como instituição<br />

financeira e não como empresa comercial; que a empresa comercial,<br />

quando vende o bem, tem o bem em estoque; que ao contrário, na<br />

intermediação, a empresa recebe o dinheiro, aplica e depois paga<br />

em dinheiro (...); que, não obstante, as cláusulas desses contratos<br />

não são típicas de contratos comerciais, mas cláusulas que<br />

normalmente estão inseridas nos contratos financeiros; que, por<br />

exemplo, num dos contratos que examinou, da São Mateus, existia<br />

uma cláusula que permitia ao contratante revender o lingote que<br />

recebera para a própria empresa; que também encontrou uma<br />

cláusula que, na sua opinião, desnatura a natureza mercantil do<br />

contrato; que, de acordo com essa cláusula, o pequeno aplicador,<br />

que é a clientela desse tipo de empresa, não poderia receber a<br />

mercadoria integralmente por ocasião da celebração do contrato,<br />

ficando condicionada por cláusulas contratais; que normalmente<br />

se admitiam resgates parciais; que quer esclarecer que não se<br />

mantinha a correlação entre o que se pagou e o que se poderia<br />

receber; que outra cláusula atípica era a admissão do resgate em<br />

espécie, o que, na sua opinião, desnatura totalmente o contrato;<br />

mercantil; que quer esclarecer que na cópia do balanço que ora<br />

junta e que foi analisado pela depoente, constata-se que há uma<br />

rubrica de entrega futura de ouro, e não existe no balanço o ouro<br />

correspondente a esse compromisso.”<br />

Pelo interrogatório do recorrente (fls. 316/317), observa-se, claramente, que<br />

o objetivo da empresa não era vender a mercadoria que produzia (ouro), mas sim<br />

captar recursos financeiros de terceiros para financiar a pesquisa de minérios. Senão<br />

vejamos:<br />

“... que um de seus primeiros atos foi o de busca de associados de<br />

risco que entrariam com o capital e a mão-de-obra para pesquisa<br />

de jazidas; que, caso localizadas, seriam exploradas em conjunto,<br />

que eram as empresas do interrogando que detinham os alvarás de<br />

pesquisa; que suas associadas eram a Convap Mineração S/A e<br />

Metago S/A; que as pesquisas não lograram êxito, tendo sido desfeita<br />

a associação; que o interrogando, então, teve de buscar outras<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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