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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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90<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

A substituição preconizada pelo artigo 15, I, da Lei nº 6.830/80,<br />

tem o propósito de garantir à execução maior liquidez, uma vez que<br />

o executado somente poderá substituir o bem constrito judicialmente<br />

‘por depósito em dinheiro ou fiança bancária’, dentre os quais não<br />

se inclui o Título da Dívida Pública, isto porque o objetivo da<br />

execução é obter igual resultado que se conseguiria com o<br />

cumprimento da prestação, qual seja, receber em dinheiro.<br />

Embora se possa argumentar que os títulos públicos não necessitem<br />

de cotação em Bolsa de Valores, porque presumível a solvabilidade<br />

do Poder Público, é assente na jurisprudência desta Egrégia Corte<br />

Superior que, embora corrigidos por índices que mantenham, de<br />

forma nominal, seu valor real, esses títulos têm valor reduzido e<br />

são de difícil resgate.<br />

Se os Títulos da Dívida Pública não trazem ao credor a segurança<br />

de que deles se extrairá o quantum necessário para realizar a<br />

execução, perfeitamente razoável a recusa justificada da Fazenda<br />

exeqüente, exercendo seu direito à substituição dos bens penhorados,<br />

preconizado pelo artigo 15 da Lei nº 6.830/80.<br />

Impõe-se o não-conhecimento do recurso especial pela ausência do<br />

pré-questionamento explícito dos dispositivos de lei federal tidos<br />

por objurgados (Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal),<br />

entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela<br />

decisão atacada.<br />

Os artigos 620 e 656, inciso I, ambos do Código de Processo Civil,<br />

indicados no recurso especial, tidos por violados, não foram<br />

enfrentados pelo v. acórdão guerreado.<br />

Precedentes.<br />

Recurso especial não conhecido.<br />

Decisão por unanimidade.”<br />

(REsp nº 259.942/MG , STJ, 2ª Turma, DJ de 10/09/2001, Rel. Min.<br />

Fraciulli Netto).<br />

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.<br />

PENHORA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDOS NO<br />

INÍCIO DO SÉCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83/STJ.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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