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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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ÍNDICE 211<br />

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2001 (data do julgamento).<br />

CRUZ NETTO<br />

Desembargador Federal<br />

Relator<br />

_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />

Visando à apuração da prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria,<br />

capitulados nos artigos 20, 21 e 22, da Lei nº 5.250/67, c/c o art. 23, incisos II e III, do<br />

mesmo diploma legal - Lei de Imprensa - e imputados a NELCI DIAS DA SILVA, foi<br />

oferecida queixa-crime pelo Conselho Federal de Enfermagem - COFEN - e por seus<br />

diretores, NELSON DA SILVA PARREIRAS e LUÍS AFONSO ROCHA.<br />

Sustentam os querelantes que, “nos dias 20 e 21 de setembro de 1999, a<br />

querelada, enfermeira NELCI DIAS DA SILVA, presidente da Federação Nacional<br />

de Enfermagem, concedeu entrevistas a diversos meios de comunicação deste País, a<br />

respeito da morte do casal de enfermeiros EDMA RODRIGUES VALADÃO e<br />

MARCOS OCTÁVIO VALADÃO, assassinados em 20/09/99, desferindo acusações<br />

e frases de cunho difamatório contra este Conselho Federal e seus diretores, como<br />

abaixo se transcreve:<br />

1 - Entrevista concedida ao Telejornal Informe Rio - TV RECORD - em<br />

20/09/99:<br />

“As evidências nos mostram muitos, muitos indícios de que<br />

esses assassinatos tenham a ver com participação dos<br />

companheiros no MOVIMENTAÇÃO, que é o movimento que<br />

denuncia a falta de transparência e a falta de democracia no<br />

Sistema COFEN/COREN;”<br />

2 - Depoimento transmitido pelo Jornal da GLOBO de 21/09/99.<br />

“Evidências nos levam apontar o envolvimento do Sistema<br />

COFEN/COREN neste assassinato.”<br />

3 - Telejornal Rede TV! Primeira Edição de 21/09/99:<br />

“Teve corrupção, teve viagem superfaturada, compra de carros<br />

superfaturada, todos esses documentos com as denúncias estão<br />

protocolados no Tribunal de Contas da União. A gente vem fazendo<br />

as denúncias e vem cobrando que elas sejam apuradas e que haja<br />

transparência e democracia no Sistema COFEN/COREN.”<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 341-354, jan./mar. 2002

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