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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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56<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 406/415, opinou pelo<br />

improvimento do recurso.<br />

É o Relatório.<br />

À revisão, nos termos do artigo 40, inciso IV, do Regimento Interno, desta Corte.<br />

_____ VOTO _____________________________________________<br />

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO BARATA<br />

(RELATOR):<br />

Trata-se de apelação criminal interposta por JOÃO JOSÉ BAPTISTA NETO<br />

objetivando a reforma da sentença que o condenou a 1 (um) ano de reclusão e ao<br />

pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, porque fez operar, através da Empresa<br />

Mineração São Mateus Ltda., cuja administração lhe pertencia, instituição financeira<br />

sem a devida autorização do Banco Central do Brasil (art. 16 da Lei nº 7.492/86), e<br />

que, em virtude do preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, substituiu<br />

a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação<br />

pecuniária a entidade assistencial a ser fixada no Juízo da execução.<br />

Alega que não teve a intenção de praticar o delito apontado na denúncia,<br />

visto que a empresa alterou seu contrato social fazendo inserir entre os seus<br />

objetivos sociais a compra e venda de ouro e a junta comercial aceitou o registro,<br />

entendendo, desta forma, que sua empresa estava habilitada para efetuar aquele<br />

tipo de comércio.<br />

De fato, a compra e venda de ouro, à vista ou a prazo, caracteriza operação<br />

comercial sem a necessidade de autorização do Banco Central para sua realização.<br />

Entretanto, o que se nota das provas dos autos (contrato de fls. 08/10, 261/262 e <strong>33</strong>4)<br />

é que a empresa do recorrente, fugindo aos objetivos comerciais previstos no contrato<br />

social (fls. 71), assegurava ao comprador a opção de receber a quantidade de ouro<br />

devida em moeda corrente. Nesse caso, houve um desvirtuamento da natureza mercantil<br />

da operação, transformando-a em transação financeira, indexada pela cotação do ouro,<br />

funcionando a empresa como instituição financeira.<br />

A desfiguração da atividade comercial da Empresa Mineração São Mateus<br />

Ltda. restou, também, demonstrada pelo depoimento da testemunha CÉLIA, funcionária<br />

do Banco Central do Brasil, que passo a transcrever (fls. 329/<strong>33</strong>1):<br />

“... que este processo lhe foi encaminhado para fins de análise e, ao<br />

examinar um balanço da empresa, constatou que havia uma rubrica<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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