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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

Cumpre registrar, em relação à segunda decisão agravada, que o Ministério<br />

Público Federal, em seu parecer de fls. 732, havia se manifestado favoravelmente<br />

à determinação do seqüestro, fato que teve como conseqüência o despacho de<br />

fls. 734, no sentido de que fosse intimada a entidade devedora para que a mesma<br />

apresentasse, em vinte e quatro horas, as devidas providências, sob pena de efetivação<br />

da medida.<br />

Inerte o INCRA, sobreveio a petição da União Federal - fls. 740/1 ­<br />

argumentando que o processamento deste precatório deveria ser precedido pelo<br />

julgamento da ação rescisória (Processo nº 98.02.51708-9), onde se discute a correta<br />

inclusão ou não dos juros compensatórios na conta de liquidação.<br />

Pronunciou-se, ainda, o requerente, espólio de Giacomo Gavazzi - fls. 744/5 -,<br />

salientando que o julgamento da ação rescisória não interfere no prosseguimento da<br />

execução.<br />

Em suas razões de recorrer, o agravante, ao impugnar a decisão de fls. 399,<br />

alegou, em síntese, que não houve determinação na sentença e tampouco no acórdão<br />

para que a indenização fosse efetivada em dinheiro, e transcrevendo trecho do decisum<br />

agravado na forma regimental - fls. 399 - no qual consta que “... a indenização em<br />

dinheiro foi fixada, judicialmente, com trânsito em julgado - fls. 173/5, 238/242 e<br />

255”; afirma que “é forçoso admitir que a v. decisão afronta o art. 184 da Constituição<br />

da República, merecendo seja RECONSIDERADA”, pois tal preceito estabelece que<br />

a indenização decorrente da desapropriação por interesse social deve ser feita mediante<br />

Títulos da Dívida Agrária. Aduziu, ainda, no que concerne à pertinência de aguardar-se<br />

o julgamento da rescisória, que “se encontra ultrapassado o rigor da Súmula do TFR<br />

pelo art. 4º da Lei nº 8.437/92, com redação dada pela MP nº 1.774/20, de 14 de<br />

dezembro, e suas reedições, inclusive a MP nº 1.903/99”, postulando, por fim, a<br />

reconsideração ou reforma da decisão.<br />

No segundo agravo - fls. 754/778 -, apresenta, em longo arrazoado, diversas<br />

alegações, as quais, seguem resumidas:<br />

“a) Nulidade da decisão impugnada, por falta de fundamentação.<br />

b) Incompetência da Presidência desta Corte para deferir o<br />

seqüestro, em razão de estar pendente pleito anterior do INCRA ­<br />

extinção ou suspensão do precatório - inicialmente indeferido pelo<br />

Vice-Presidente, no exercício eventual da Presidência, sem que o<br />

agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 399 tenha sido<br />

apreciado pelo Plenário, órgão ao qual estariam vinculadas as<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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