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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

viesse comprometer ainda mais a instabilidade financeira que está atravessando, já<br />

que tem ajuizada contra si várias execuções e protestos.<br />

Processado sem efeito suspensivo, a agravada apresentou contraminuta às<br />

fls. 57/63, pugnando pela manutenção da r. decisão a quo.<br />

O MPF opinou pelo improvimento do agravo (fls. 65).<br />

Feito não sujeito à revisão, na forma regimental.<br />

É o Relatório.<br />

_____ VOTO _____________________________________________<br />

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL BENEDITO GONÇALVES<br />

(RELATOR):<br />

Como relatado, insurge-se MANSUR VEÍCULOS LTDA. em face de decisão<br />

que indeferiu a nomeação dos bens ofertados por esta à penhora (fls. 24/31).<br />

Merece ser mantida a douta decisão. Senão vejamos:<br />

O processo de execução é informado por princípios próprios, em que<br />

predominam atos materiais de expropriação de bens do devedor para a satisfação do<br />

credor, que já dispõe de título executivo com presunção legal de liquidez e certeza.<br />

No procedimento executório é a eficácia e a efetividade dos atos judiciais<br />

que assumem maior relevância para resguardar a dignidade da Justiça. Daí a gradação<br />

progressiva dos poderes conferidos ao juiz, que vão aumentando a partir do processo<br />

de conhecimento, em que ainda há incerteza a respeito do direito pretendido, passando<br />

pelo processo cautelar, onde o juiz está investido de poderes gerais de cautela, até<br />

atingir o grau máximo no processo de execução, cujo objetivo é a satisfação do credor.<br />

Salvo as restrições previstas em lei, o devedor responde com todos os seus<br />

bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.<br />

Se é verdade que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o<br />

devedor, não é menos certo que seu objetivo é a expropriação de bens do devedor para<br />

a satisfação do credor.<br />

Os bens móveis aparecem em sétimo lugar na ordem de preferência de<br />

garantia à penhora, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 6.830/80, só devendo ser<br />

aceitos ante a inexistência de outros bens passíveis de garantir o Juízo.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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