27.04.2013 Views

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

136<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

Dito isso, pode-se concluir com clareza e lucidez que, a partir do<br />

momento em que, pelo tempo já decorrido desde a data do fato à<br />

data desta decisão, afigura-se inexorável a prescrição retroativa<br />

da pretensão punitiva estatal, isto caso o procedimento<br />

prosseguisse e sentença de mérito fosse proferida. É de se<br />

concluir, então, que ocorreu, portanto, a carência da ação penal<br />

em função do desaparecimento do interesse de agir do Estado.<br />

Em outros termos, falta uma condição legal par ao exercício da<br />

ação penal (CPP, art. 43, III, in fine), qual seja, o interesse<br />

processual.<br />

Acresce que, se não há nenhuma utilidade para a Justiça Pública<br />

no pronunciamento judicial de meritis, fadado que está a prescrição<br />

retroativa, há, de outro lado, toda a conveniência e utilidade para o<br />

acusado que a instância penal, que para ele é um constrangimento,<br />

não venha a ser instaurada ante a ausência de uma das condições<br />

da ação penal. Vem a propósito a reflexão de ADA PELEGRINI<br />

GRINOVER: ‘o processo criminal representa, por si só, um dos<br />

maiores dramas para a pessoa humana; exige um sacrifício ingente<br />

dos direitos da personalidade, espoliando o indivíduo de intimidade<br />

e, freqüentemente, da dignidade da mesma’ (in ‘AS CONDIÇÕES<br />

DA AÇÃO PENAL: UMA TENTATIVA DE REVISÃO’, São<br />

Paulo, Bushatsky, 1977, pág. 127).<br />

A solução alvitrada para esses processos, verdadeiros cadáveres<br />

insepultos, não se constitui, de forma alguma, em algo inédito e/ou<br />

desconhecido dos anais forenses. Cite-se o precedente do juiz<br />

Volkmer de Castilho, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª<br />

Região, que, no voto proferido como vogal, testemunhou:<br />

‘A solução que propõe o juiz Fábio, em contraposição à que<br />

dá o relator, foi por mim adotada em cerca de meia centena<br />

de ações penais que recebi, tal como o juiz Silvio, em Santa<br />

Catarina, antiqüíssimas, e cuja prescrição era patente,<br />

evidente, e cujo prosseguimento só constituiria, em verdade,<br />

legítimo constrangimento ilegal do réu, porque ele se<br />

sujeitaria a uma instrução que resultaria em nada; teria, no<br />

tempo, um constrangimento ilegal. Com esses e outros<br />

fundamentos passei a extinguir todas as ações penais’<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!