27.04.2013 Views

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

196<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

No que se refere à questão de fundo, ou seja, ao fornecimento da<br />

medicação indispensável, o art. 1º da Lei nº 9.313/96 assim<br />

estabelece:<br />

‘Art. 1º. Os portadores do HIV (Vírus da Imunodeficiência<br />

Humana) e doentes de AIDS (Síndrome da Imunodeficiência<br />

Adquirida) receberão, gratuitamente, do Sistema Único de<br />

Saúde, toda a medicação necessária a seu tratamento.’<br />

Assim, por expressa disposição constitucional, incumbe ao Estado<br />

(gênero) proporcionar todos os meios necessários ao alcance desse<br />

dever, incluindo, como não poderia deixar de ser, hospitalização,<br />

enfermagem e medicamento.<br />

A propósito, o Ministro Marco Aurélio Mello, comentando o citado<br />

preceito constitucional, deixa claro o alcance pretendido pelo<br />

constituinte, ao afirmar que:<br />

‘...o preceito do artigo 196 da Carta da República, de eficácia<br />

imediata, revela que a saúde é direito de todos e dever do<br />

Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas<br />

que visem à redução do risco de doença e de outros agravos<br />

e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para<br />

a sua promoção, proteção e recuperação. A referência,<br />

contida no preceito a Estado, mostra-se abrangente ao<br />

alcançar a União Federal, os Estados propriamente ditos, o<br />

Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que,<br />

relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se de<br />

financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do<br />

orçamento, da Seguridade Social, da União, dos Estados,<br />

do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes<br />

(...). Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe<br />

são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da<br />

segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita,<br />

pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de<br />

atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja,<br />

proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de<br />

conforto suficiente para atender ao valor maior atinente à<br />

preservação da dignidade do homem (...).’<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!