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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

Recursos processados, sendo contra-arrazoados.<br />

Manifestou-se o Ministério Público Federal (fls. 112/113).<br />

É o Relatório.<br />

_____ VOTO _____________________________________________<br />

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL JULIETA LÍDIA<br />

LUNZ (RELATORA):<br />

A questão volta-se ao valor da indenização fixada em face da apólice de<br />

seguro contra roubo de automóveis.<br />

Merece confirmação a decisão recorrida, nos termos seguintes:<br />

“A matéria preliminar aduzida pela segunda ré, qual seja a<br />

ilegitimidade do autor para o pedido de desconstituição do contrato<br />

de seguro, não poderá ser acolhida por um único motivo: não há<br />

nos autos formulação de pedido autoral neste sentido. A questão da<br />

ilegitimidade passiva para o segundo pedido ao autor igualmente<br />

não é acolhida, visto que, em tese, para a discussão do<br />

comportamento da contestante em pagar o valor da indenização<br />

diretamente à primeira ré, é de reconhecer-se sua legitimidade.<br />

Outra questão será decidir, no mérito, se seu comportamento foi ou<br />

não justificável.<br />

.....................................................................................................................<br />

embora estabeleça o art. 178, § 6º, do Código Civil, o prazo<br />

prescricional de um ano para que possa o segurado reclamar contra<br />

o segurador no ‘dia em que o interessado tiver conhecimento do<br />

mesmo fato’. Ora, conforme deixam claro os documentos acostados<br />

às fls. 59 e 60, o fato que motivou a propositura desta ação em face<br />

da segunda ré, Sasse, foi justamente haver o valor referente à<br />

indenização pelo sinistro sido pago diretamente à primeira ré, CEF,<br />

o que apenas ocorreu efetivamente em 10/02/94.<br />

....................................................................................................................<br />

o autor financiou apenas o valor correspondente a 80% do automóvel<br />

dado em alienação fiduciária (Cr$ 15.670.000,00), que seria pago<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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