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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida<br />

pela lei para o exercício da ação penal.”<br />

Não obstante, tem-se incluído entre as causas de rejeição da denúncia a falta<br />

de justa causa. Neste sentido, veja-se o que dispõe a doutrina, na pessoa do eminente<br />

jurista Júlio Fabbrini Mirabete (“Código de Processo Penal Interpretado”, 5ª ed., São<br />

Paulo, Atlas, 1997, págs. 101 e 102):<br />

“43.5 Falta de justa causal. Tem-se incluído a doutrina entre as<br />

causas de rejeição da denúncia ou da queixa, por falta de condição<br />

exigida pela lei (falta de interesse de agir), a inexistência de indícios<br />

no inquérito ou peças de informação que possam amparar a<br />

acusação. É realmente necessário que a inicial venha acompanhada<br />

de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de<br />

viabilidade, caso contrário não há justa causa para o processo. Só<br />

há legitimação para agir no processo penal condenatório quando<br />

existir o fumus boni juris que ampare a imputação. Tem-se exigido,<br />

assim, que a inicial venha acompanhada de inquérito policial ou<br />

prova documental que a supra, ou seja, de um mínimo de prova<br />

sobre a materialidade e a autoria, para que se opere o recebimento<br />

da denúncia ou da queixa, não bastando a simples versão dada<br />

pelo ofendido. Cabe a concessão de habeas corpus quando a falta<br />

de justa causa é evidenciada pela simples exposição dos fatos, ou<br />

se verifica, prima facie, a não-participação do acusado na prática<br />

do crime. Evidentemente, não é necessário prova plena nem um<br />

exame aprofundado dos autos do inquérito policial ou peças de<br />

informação pelo juiz. São suficientes ao recebimento da inicial<br />

elementos que tornem verossímil a acusação. (...)”<br />

No presente caso, à luz do art. 41 do CPP, observa-se que a denúncia de fls.<br />

12/18 (cópia) preenche os requisitos legais, pois o MPF descreve fatos, com suas<br />

circunstâncias, que, em tese, constituem os crimes tipificados nos arts. 203, na forma<br />

do art. 71, e 355, parágrafo único, em concurso formal, tudo do CP, e imputa estes<br />

fatos aos pacientes, devidamente qualificados na referida peça.<br />

No que tange ao art. 43 do CPP, entende-se não estar presente nenhuma de<br />

suas hipóteses literais, devendo o dolo ser avaliado no curso da instrução, eis que na<br />

apreciação da denúncia deve haver simples juízo de delibação.<br />

Considerando que a justa causa consiste no suporte probatório mínimo<br />

viabilizador da ação penal, é preciso perquirir os indícios de existência e autoria do crime.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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