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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

181<br />

§ 1º. Os lucros ou prejuízos havidos no exercício serão<br />

distribuídos entre os sócios, na proporção das cotas que cada<br />

qual detiver.<br />

§ 2º. Ocorrendo lucros, os sócios decidirao qual a parcela<br />

dos mesmos a ser reinvestida na sociedade.’<br />

Diante do teor de tal cláusula, resta evidente que os sócios da<br />

empresa autora, por ocasião do balanço anual, adquirem imediata<br />

disponibilidade econômica sobre os lucros auferidos, que são<br />

distribuídos entre eles, na proporção de suas cotas.”<br />

Com efeito, estaria escorreita a decisão supramencionada se não existisse<br />

na referida cláusula do contrato social o parágrafo segundo. Isto porque, se os sócios,<br />

por ocasião da ocorrência de lucro, decidirão a parcela do mesmo a ser investida, não<br />

há como se afirmar, desde logo, a existência de disponibilidade econômica imediata,<br />

vez que os sócios só terão acesso aos lucros após decidirem quanto será reinvestido na<br />

empresa. Entendo, portanto, que, neste caso concreto, o contrato social não prevê a<br />

disponibilidade econômica ou jurídica imediata, sendo impossível a cobrança da exação<br />

fiscal, visto que a mesma não está albergada na definição do fato gerador constante do<br />

art. 43 do CTN. A menos que se pudessem confundir patrimônios da sociedade com<br />

os de seus sócios para fins de tributação, não se pode admitir que a simples apuração<br />

de lucro líquido represente disponibilidade jurídica ou econômica.<br />

De sorte que, sendo inconstitucional a cobrança do IRLL no caso em tela, é<br />

direito do contribuinte compensar os valores recolhidos indevidamente, por força de<br />

ordenamentos legais, considerados inconstitucionais, em face da garantia constante do<br />

art. 66 da Lei nº 8.383/91, ainda mais em se tratando de tributos da mesma espécie,<br />

como é o caso do Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido e do Imposto de Renda, que<br />

têm o mesmo fato gerador, sendo ambos administrados pela Fazenda da União Federal.<br />

No que tange à correção monetária, entendo que esta deva ser aplicada desde<br />

a data do recolhimento indevido do tributo, sem o que se estaria ferindo o Princípio<br />

Geral do Direito que veda o enriquecimento sem causa. Vale ressaltar que correção<br />

montária não é um plus a ser obtido, mas apenas uma atualização da moeda.<br />

Frente ao exposto, dou provimento integral ao apelo, invertendo-se os ônus<br />

sucumbenciais.<br />

É como voto.<br />

NEY FONSECA<br />

Desembargador Federal<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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