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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

117<br />

do Rio de Janeiro; que o interrogando pediu que o motorista<br />

mostrasse a autorização para tanto; que, de repente, o motorista<br />

ingressou sem exibir a referida autorização; que o interrogando,<br />

com o auxílio de uma kombi que passava na ocasião, seguiu o veículo<br />

da vítima; que, em frente ao terminal de container da LIBRA,<br />

conseguiu interceptar o veículo da vítima, ocasião em que perguntou<br />

ao motorista ‘meu jovem, como é que você entra no cais sem ser<br />

identificado?’; que a vítima então começou a perguntar para o<br />

interrogando quem era o mesmo; que o interrogando disse que era<br />

servidor das Docas há 22 anos e conhecia todos os que tinham<br />

autorização menos ele e pediu a vítima que voltasse de onde entrou;<br />

que a vítima interpelada a voltar, disse que passava por cima do<br />

interrogando; que, em seguida o interrogando foi para frente do<br />

carro da vítima; que a vítima arrancou com o carro, razão pela<br />

qual o interrogando atirou; que o tiro foi de advertência e foi em<br />

direção ao pneu; que após esses fatos a vítima disse que era Fiscal<br />

da Receita Federal. ...” (grifei).<br />

Em face do acima exposto, passemos à análise do tipo penal, através da<br />

conjugação da conduta do paciente com o disposto no art. 307 do CP.<br />

Socorremo-nos, a propósito, dos ensinamentos de Celso Delmanto, em<br />

“Código Penal Comentado”, Ed. Renovar, 3ª edição, 1991, págs. 466/467:<br />

“...A conduta punida é de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa<br />

identidade. Incrimina-se, assim, a ação de quem, verbalmente ou<br />

por escrito, irroga, inculca ou imputa a si próprio ou a terceira<br />

pessoa, identidade que não é a verdadeira. O silêncio ou<br />

consentimento tácito a respeito da falsa identidade atribuída por<br />

outrem não se enquadra no dispositivo. Na doutrina, costuma-se<br />

dar sentido amplo à expressão ‘identidade’ (compreenderia idade,<br />

filiação, nacionalidade, estado de casado ou solteiro, profissão etc.),<br />

mas o entendimento não é pacífico e há boas razões em sentido<br />

contrário, limitando o alcance à identidade física. Em nossa opinião,<br />

aquele entendimento, que alarga a significação da palavra<br />

‘identidade’, não só viola o Princípio da Reserva Legal, como ainda<br />

conflita com a acepção que o próprio CP dá ao vocábulo<br />

‘qualidade’, como se observa pela comparação entre os tipos dos<br />

arts. 309 e 310 do CP. A lei consigna que a ação deve visar a obter<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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