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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

229<br />

- É plausível o prejuízo moral alegado, pois inscrito no cadastro do<br />

Serviço de Proteção ao Crédito, o autor não poderia realizar operações<br />

simples como financiamentos e compras a prazo.<br />

- O juiz deve fixar o dano moral, por ser de natureza abstrata e íntima,<br />

considerando a repercussão do ocorrido, tanto na esfera subjetiva,<br />

levando em conta a vergonha, a situação vexaminosa, a mácula da honra<br />

e da imagem, o sofrimento experimentado pela vítima, eventuais<br />

traumas decorrentes, privações físicas, quanto na esfera objetiva, tal<br />

como, o grau de ofensividade da ação, a situação de desigualdade, seja<br />

ecônomica, seja política, seja social, entre o agente e o ofendido e a<br />

idade deste.<br />

- Há de ser respeitado o Princípio da Razoabilidade, já que não<br />

adiantaria repreender o agente se não houvesse prejuízos relevantes<br />

na sua esfera econômica e, por outro lado, não se poderia favorecer<br />

demasiadamente o ofendido, sob pena de enriquecimento ilícito.<br />

- Recurso improvido.<br />

_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima<br />

indicadas:<br />

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à<br />

unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do<br />

Relator.<br />

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2002 (data do julgamento).<br />

RICARDO REGUEIRA<br />

Desembargador Federal<br />

Relator<br />

_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />

Trata-se de apelação da Caixa Econômica Federal em face da sentença que<br />

a condenou no pagamento de indenização por danos morais, em virtude da inclusão de<br />

JORGE LUIZ DE FÁTIMA PINTO no Serviço de Proteção ao Crédito.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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