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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

137<br />

(voto no Recurso Criminal nº 89.04.05142-8/RS, Rel. Juiz<br />

Silvio Dobrowolsky, julgado em 07/08/90).<br />

No mesmo sentido é o voto do eminente Juiz Vladimir Freitas, dado<br />

como relator no processo de Habeas Corpus nº 91.04.04695-1/RS,<br />

publicado na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região<br />

nº 7, fls. 379/383, verbis:<br />

‘...O terceiro é de ordem prática. É que, se não reconhecida<br />

a prescrição em abstrato, fatalmente se dará, em caso de<br />

condenação, a prescrição em concreto (CP art. 110, § 1º). A<br />

pena para este delito é de 1 a cinco anos. Tendo em conta a<br />

orientação pacífica da Justiça no Brasil, no sentido de<br />

aplicar-se a pena no mínimo, ou pouco acima dele, pode-se<br />

concluir, seguramente, que, neste caso, ela jamais<br />

ultrapassaria 3 anos, que já são bem acima da menor<br />

reprimenda. E se assim fosse, a prescrição em concreto se<br />

operaria, pois mais de oito anos teriam se passado entre o<br />

registro tentado e o recebimento da denúncia.<br />

É uma Justiça envolvida em milhares de processos, com casos<br />

gravíssimos a merecer apreciação, com situações urgentes<br />

a exigir atenção do juiz. Não faz sentido prosseguir-se com<br />

o processo cujo fim é facilmente perceptível, vale dizer,<br />

processo natimorto que, apenas por apego ao formalismo<br />

ou para fustigar o réu, tem prosseguimento.’<br />

Além de todos os fundamentos até aqui expostos, alio a mais um<br />

sobre o qual se manifestou o eminente Juiz Vlamir Freitas. O<br />

acúmulo de processos existente no Judiciário Brasileiro faria com<br />

que os magistrados despendessem precioso tempo no trato com feitos<br />

que estivessem fadados ao reconhecimento da prescrição, sem<br />

nenhum resultado prático, tempo este que poderia ser dedicado às<br />

causas para as quais se vislumbrasse resultado prático a ser<br />

atingido.<br />

(...)<br />

Além dos argumentos de ordem técnica já enumerados e explicitados,<br />

existe ainda a conveniência, em termos de política criminal, pela<br />

opção do reconhecimento de que a pretensão punitiva estatal está<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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