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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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226<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

_____ VOTO _____________________________________________<br />

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO REGUEIRA<br />

(RELATOR):<br />

Entendo não assistir razão à apelante.<br />

A discussão gira em torno da responsabilidade do pagamento de cotas de<br />

condomínio, em face de imóveis de sua propriedade.<br />

Compulsando os autos, verifica-se que em nenhum momento a Caixa<br />

Econômica Federal refuta a propriedade dos referidos imóveis.<br />

É de popular sabença de todos que residem em unidades multifamiliares,<br />

que o não-pagamento da cota de condomínio por um morador resulta em enorme<br />

sobrecarga para os demais, que, para cumprir as obrigações resultantes das assembléias<br />

de condôminos, se vêem obrigados a cobrir a lacuna pecuniária deixada pelo<br />

proprietário inadimplente.<br />

Analisando mais detidamente os autos, após adjudicar os imóveis financiados<br />

pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a CEF rompeu a promessa de cessão<br />

retornando os bens para seu patrimônio.<br />

Entendo que a cada proprietário deve caber um percentual nas despesas do<br />

condomínio, podendo, no caso de não-pagamento, o bem ser levado à leilão como<br />

forma de cobrir as despesas causadas aos demais proprietários.<br />

Diante deste fato, e em conformidade com o art. 12, § 3º, da Lei nº 4.591/64,<br />

a Caixa Econômica Federal está legitimada como devedora das cotas condominiais do<br />

Condomínio Biddy View por estar devidamente configurada sua propriedade dos<br />

imóveis, senão vejamos:<br />

“Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesa do condomínio,<br />

recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a cota-parte que<br />

lhe couber em rateio.<br />

§ 3º. O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado<br />

na convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% (um por cento)<br />

ao mês, e multa de até 20% (vinte por cento) sobre o débito, que<br />

será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos<br />

índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional<br />

de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a 6<br />

(seis) meses.”<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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