27.04.2013 Views

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

214<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

Nas contra-razões de fls. 163/171, a defesa técnica sustenta, em síntese, que<br />

a presente ação foi proposta com o objetivo de imputar à recorrida os crimes capitulados<br />

nos artigos 20, 21, 22 e 23, II e III, da Lei nº 5.250/67, com fundamento em possíveis<br />

declarações prestadas por ela no dia do funeral de seus companheiros sindicais Edma<br />

e Marcos Valadão, covardemente assassinados no dia 20 de setembro de 1999, fato<br />

amplamente coberto pela Imprensa Nacional naqueles dias.<br />

Acrescenta que os recorrentes extraíram possíveis excertos de declarações<br />

prestadas pela querelada na Grande Imprensa, que sequer lembra com exatidão, em<br />

face do tempo transcorrido e o latente abalo emocional experimentado pela querelada<br />

naqueles dias.<br />

Destaca que os recorrentes apresentam trechos de declarações, fracionando-as,<br />

omitindo frases e, conseqüentemente, alterando o sentido do que foi realmente falado,<br />

tudo obviamente para tirar proveito disto.<br />

Aduz que as conjecturas ou suposições, por não terem bases precisas, desde<br />

que animem a acusação, qualificam-na de temerária, podendo até ser abusiva, porque<br />

não ministram elementos necessários à propositura da ação penal. O caso dos autos é<br />

exemplo típico disso. Encrespam-se acusações, pelo que, na prática, não passam de<br />

adivinhações, conclusões irreais e divorciadas da realidade.<br />

Diz, outrossim, que, mesmo sem ter a recorrida indicado, como erroneamente<br />

é asseverado na inicial, os recorrentes como autores de fatos criminosos, é do<br />

conhecimento dela a existência de uma série de denúncias dirigidas a diversas<br />

autoridades com relação à administração do Conselho Regional de Enfermagem do<br />

Rio de Janeiro, bem como em face do Conselho Federal de Enfermagem, que também<br />

possui sua sede neste município do Rio de Janeiro, além da existência de homicídios<br />

de pessoas que prestaram serviços a estes órgãos.<br />

Salienta, ainda, a defesa, que os recorrentes não se desincumbiram da<br />

obrigação de preencher os requisitos do § 3º do art. 58 da Lei de Imprensa, pois a<br />

inicial não veio instruída com a notificação dirigida às empresas de radiodifusão onde<br />

as declarações teriam sido veiculadas.<br />

Destaca que a recorrente não pode impugnar as alegações apresentadas na<br />

exordial por completamente despidas da formalidade exigida.<br />

Pugna, a final, pela manutenção da sentença.<br />

Neste Tribunal, o Ministério Público Federal, oficiando às fls. 176/179, opina<br />

pelo improvimento do recurso.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!