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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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306<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

já até julgou uma cautelar também -, fundamentou. Existem duas<br />

questões sob o ponto de vista da atividade jurisdicional: o chamado<br />

error in judicandum e o chamado erro de fato. Quando o juiz diz:<br />

‘esta sala está pintada da cor preta; por esse motivo, ela é escura’,<br />

é erro de fato, porque a sala é bege. Mas, quando o juiz interpreta o<br />

respaldo probatório de forma eventualmente equivocada, de forma<br />

apressada, às vezes - não sei se é o caso -, essa sentença pode ser<br />

integrada ao Primeiro Grau de jurisdição.<br />

(...). Mas, quando a fundamentação está em desacordo com a questão<br />

de integração, quando há uma incoerência, existe o instituto dos<br />

embargos de declaração. A parte ingressou com esse recurso, já<br />

que ela não tinha interesse em trazer isso para o Tribunal. E o juiz,<br />

ao apreciar os embargos de declaração, simplesmente não conheceu<br />

dos embargos, rejeitando-os. Quer dizer, mesmo alertado: ‘espera<br />

aí, essa pessoa não tem cardiopatia nenhuma!’.<br />

Esse não foi erro de fato. Isso foi error in judicandum, o qual pode<br />

ser integrado à decisão, no Primeiro Grau, através de embargos de<br />

declaração. Ele não tem cardiopatia com cinqüenta e cinco anos,<br />

mas o outro passou e tem cinqüenta e sete anos; e o Edital abriu<br />

mão dos quarenta e cinco anos. Aliás, abriu bem. (...).<br />

Eu digo aqui que, em embargos de declaração, às vezes, não se<br />

pode fazer isso, mas, no caso de duplo grau, na segunda apreciação,<br />

sim. Aliás, é para isso que existe o Tribunal. Quanto ao mérito, o<br />

juiz analisou, interpretou e fundamentou. No final da primeira<br />

sentença, antes dos embargos de declaração, ele ainda disse assim:<br />

‘não importa que o autor tenha sanidade física’. Não importa, ou<br />

importa que ele tenha? Porque ele tem sanidade física suficiente,<br />

mas foi excluído da seleção. Mas como? Excluído por idade? O<br />

outro também tinha mais idade.<br />

(...)<br />

Por esse motivo, com base nessa possibilidade de rever - inclusive eu<br />

recebi o memorial e está checado com a prova dos autos -, eu vou<br />

pedir vênia a V. Exª para conhecer da apelação, dar provimento,<br />

reformando a sentença e julgando procedente o pedido, e sem nenhum<br />

medo de achar que eu estou suprimindo o grau de jurisdição.”<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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