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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

_____ VOTO _____________________________________________<br />

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO LIMA<br />

(RELATOR):<br />

1. Conheço do presente recurso, porque presentes seus requisitos de<br />

admissibilidade.<br />

1.1 A propósito, vejamos o entendimento do Eg. STJ, a saber:<br />

“MEDIDAS LIMINARES. SUSPENSÃO. LEI Nº 4.348/64, ART. 4º<br />

E LEI Nº 8.437/92, ART. 4º. PRESIDÊNCIA DO STJ.<br />

COMPETÊNCIA.<br />

I - Os pedidos de suspensão de medidas liminares requeridos com<br />

base no art. 4º da Lei nº 4.348/64 e no art. 4º da Lei nº 8.437/92<br />

devem ser apreciados, exclusivamente, pela Presidência do Tribunal<br />

ao qual couber o conhecimento do recurso.<br />

II - Do despacho que concede ou nega a suspensão prevista no art.<br />

4º da Lei nº 8.437, de 30/06/92, cabe agravo no prazo de cinco dias,<br />

nos termos do § 3º do citado preceito. Nesse caso, não têm aplicação<br />

os verbetes 217 da Súmula do STJ e 506 da Súmula do STF, pois<br />

esses tratam, unicamente, do recurso a que se refere o art. 4º da Lei<br />

nº 4.348/64.<br />

III - Liminar concedida por terem sido, no caso, satisfeitos os<br />

pressupostos para a sua concessão.<br />

IV - Agravo regimental desprovido.”<br />

(AGP nº 1.194/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Corte<br />

Especial, unânime, DJU-I, de 14/08/2000, pág. 130).<br />

2. Como vimos, alegam as agravantes preclusão e que a antecipação de tutela<br />

que foi suspensa pelo decisum ora agravado encontra-se com seus efeitos suspensos<br />

por decisão anterior da Eg. Presidência deste Tribunal.<br />

3. Compulsando os autos, verifiquei que a concessão de antecipação da tutela<br />

requerida pelas ora agravantes, nos autos da Ação Ordinária nº 97.00.10816-3, por<br />

parte do MM. Juízo Federal da 30ª Vara/RJ, autorizou a compensação de importâncias<br />

recolhidas a título de salário-educação “com quaisquer tributos ou contribuições sociais<br />

sob a administração dos réus, inclusive o próprio salário-educação” - fls. 54 -, enquanto<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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