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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

6. O próprio denunciado admitiu que a empresa foi constituída como<br />

mineradora e resolveu atuar no mercado de venda de ouro através<br />

de contratos de compra e venda ‘para levantar fundos e financiar a<br />

pesquisa’ (fls. 61).<br />

7. A distinção entre ouro como produto de mineração e ouro como<br />

ativo financeiro tem sede constitucional, e implica também regime<br />

tributário distinto, a teor do artigo 153, § 5º, da Constituição da<br />

República. Não pode, pois, o denunciado, industrial de elevado jaez,<br />

alegar desconhecimento da norma supralegal.<br />

8. Admitiu ele, em sede administrativa, dedicar-se a atividades de<br />

empresa mercantil e não de instituição financeira, e contestou a<br />

fiscalização efetuada pelo Bacen, à qual não estaria submetido.<br />

Assegurou, mais, que cessaria a atividade financeira e liquidaria<br />

os contratos pendentes (fls. 76) não por concordar com a vedação<br />

legal, mas simplesmente porque no momento poderia captar<br />

recursos no exterior para investimento no setor de mineralogia<br />

(fls. 278).”<br />

A denúncia foi recebida em 04/04/97 (fls. 304), sendo regularmente<br />

processada a ação e proferida sentença, em 09/08/99 (fls. 374/384), condenando JOÃO<br />

JOSÉ BAPTISTA NETO a 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta)<br />

dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, porque fez operar, através da<br />

Empresa Mineração São Mateus Ltda., cuja administração lhe pertencia, instituição<br />

financeira sem a devida autorização do Banco Central do Brasil (art. 16 da Lei<br />

nº 7.492/86). Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de<br />

liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, consistente na prestação<br />

pecuniária a entidade assistencial a ser fixada no Juízo da execução.<br />

O acusado interpôs recurso de apelação (fls. 389/392). Em suas razões, alega<br />

que, se crime houve, foi esse culposo, porquanto não teve a intenção de praticar o<br />

delito apontado na denúncia, visto que a empresa alterou seu contrato social fazendo<br />

inserir entre os seus objetivos sociais a compra e venda de ouro e a junta comercial<br />

aceitou o registro, entendendo, desta forma, que sua empresa estava habilitada para<br />

efetuar aquele tipo de comércio.<br />

Com contra-razões (fls. 394/398), os autos foram remetidos a este Tribunal,<br />

recebidos em 14 de outubro do corrente ano (fls. 403v.), distribuídos no dia 20, vindo<br />

conclusos no dia 26 (fls. 404).<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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