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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

325<br />

- concessão de prazo para substituição do título executivo, sob pena<br />

de extinção dos processos pendentes e, no caso, de novas execuções,<br />

indeferimento das petições iniciais;<br />

- encaminhamento de ofício às Procuradorias da Fazenda Nacional<br />

e do INSS, bem como aos Tribunais Regionais, informando a<br />

deliberação adotada neste Encontro Nacional.”<br />

Não obstante, não apontou o d. magistrado os eventuais vícios formais do<br />

título executivo extrajudicial, afirmando tão-somente que, “no caso vertente, o título<br />

que instrumentaliza o executivo fiscal não se enquadra nas especificações acima<br />

elencadas”, estas referentes aos requisitos do já mencionado art. 203 do Código<br />

Tributário Nacional. E, num exame perfunctório do documento de fls. 11 e seguintes,<br />

afere-se que, de fato, o título preenche todas as exigências ali contidas.<br />

Como bem asseverou o ilustre representante do Ministério Público, Dr.<br />

Magnus Albuquerque, em caso análogo ao aqui posto (AI nº 2000.02.01.060196-6),<br />

ao que tudo indica, “pelo quantitativo de decisões padronizadas que levaram a centenas<br />

de ordens para a substituição das certidões haja, talvez, o julgador se equivocado,<br />

sem adotar a cautela que seria recomendável no ajuste das execuções às suas<br />

exigências”.<br />

Contudo, poder-se-ia aduzir que não há no título em análise menção expressa<br />

às prescrições contidas nos incisos II e IV do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80.<br />

Noutros casos já me posicionei de maneira diametralmente oposta em razão da<br />

precariedade da instrução da inicial da execução, mas no caso vertente verifica-se<br />

que a autarquia previdenciária andou melhor, pois além do título executivo, trouxe<br />

aos autos memória discriminada de cálculo, onde fez constar a forma pela qual os<br />

juros foram calculados. É de se frisar, por oportuno, que, em relação à correção<br />

monetária, não mais subsistem dúvidas, pois além da notoriedade do seu cabimento<br />

visando à preservar o valor real da dívida, está prevista expressamente em diploma<br />

legal posterior - Lei nº 6.899/81 - a Lei de Execuções Fiscais, que, em relação àquele,<br />

deve esta se coadunar.<br />

Desta feita, inexiste qualquer irregularidade ou omissão tanto na Certidão<br />

da Dívida Ativa quanto no procedimento que precedeu à sua formação capaz de<br />

prejudicar a defesa do executado, razão pela qual não há que se falar em substituição<br />

do título em que se funda a execução. Neste sentido a orientação do Egrégio Supremo<br />

Tribunal Federal, verbis:<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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