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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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140<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2001 (data do julgamento).<br />

CARREIRA ALVIM<br />

Desembargador Federal<br />

Relator<br />

_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />

ELSON PEREIRA DE AZEVEDO foi denunciado pelo Ministério Público<br />

Federal como incurso nas penas do art. 95, “d”, § 1º, da Lei nº 8.212/91, 32 (trinta e<br />

duas) vezes, na forma do art. 71 do CP, porque, na qualidade de sócio-gerente da<br />

firma DORKA’S INDÚSTRIA E COMÉRCIO REP. E MANUTENÇÃO NAVAL<br />

LTDA., deixou de recolher aos cofres da Previdência Social as contribuições<br />

previdenciárias descontadas dos salários de seus empregados, no período de maio de<br />

1992 a dezembro de 1994, conforme a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito<br />

(NFLD) nº 31.992.744-0.<br />

A denúncia foi recebida em 15/07/99 (fls. 120).<br />

A v. sentença de fls. 194/204, ao fundamento de que “a peça acusatória<br />

em nenhum momento descreve ou indica que seria realmente possível ao agente agir<br />

conforme previsto na lei, não havendo, outrossim, prova segura de que havia esta<br />

possibilidade de agir”, e, ainda, que “pelo que se apurou na instrução probatória, a<br />

empresa administrada pelo acusado possui, desde a época dos fatos, vários títulos<br />

protestados na praça, além de responder a demanda trabalhista e a execução fiscal<br />

(fls. 156/165), o que demonstra, no mínimo, uma situação financeira pouco<br />

promissora”, julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver o acusado<br />

ELSON PEREIRA DE AZEVEDO, conforme o disposto no art. 386, inciso VI,<br />

do CPP.<br />

Inconformado, recorreu o Ministério Público Federal (fls. 207), sustentando,<br />

nas razões de fls. 213/219, que o delito do art. 95, “d”, da Lei nº 8.212/91, é crime<br />

omissivo próprio, classificando-se, quanto ao resultado, como de mera conduta,<br />

tendo-se equivocado o juiz ao atribuir ao titular da ação penal pública a prova da<br />

possibilidade de agir do agente, com a demonstração da condição econômica suficiente<br />

ao repasse das contribuições. Além do que, continua, não se verifica, no caso dos<br />

autos, a alegada dificuldade financeira do recorrido.<br />

Contra-razões às fls. 224/228, postulando o apelado a confirmação da<br />

sentença absolutória.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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