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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

vestígio, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo<br />

supri-lo à confissão do acusado”.<br />

A infração imputada aos transgressores da lei previdenciária, “de deixar de<br />

recolher importâncias devidas à Previdência Social ou arrecadadas dos segurados ou<br />

do público, para serem repassadas à Previdência”, sem sombra de dúvida deixa vestígio,<br />

e, tanto deixa, que são colhidos pelos fiscais no seio das empresas, mas sob uma outra<br />

ótica que não a pericial. É que a Administração Autárquica tem interesse próprio<br />

envolvido nessa fiscalização, podendo ser, e o é muitas vezes, parcial nas suas análises<br />

e averiguações, o que não acontece com o perito judicial que elabora o seu laudo em<br />

atenção à realidade dos fatos e não para atender a interesse das partes.<br />

Muitos documentos que compõem a fiscalização da autarquia<br />

previdenciária, e que vêm servindo para sustentar condenações penais, fazem<br />

referências a “empregados”, genericamente, e enumera “valores”, mas, sequer, se<br />

sabe a quem correspondem tais valores, pela ausência da relação dos empregados<br />

que seriam os beneficiários indiretos deles. Muitas empresas devedoras se queixam,<br />

nas execuções fiscais, no âmbito cível, que até os prestadores de serviços são<br />

considerados “empregados”, quando a fiscalização pretende “engordar” a arrecadação<br />

previdenciária.<br />

Em sede jurisprudencial, já entendeu o Egrégio <strong>TRF</strong>/4ª Região, sendo Relator<br />

o hoje Ministro Ari Pargendler, que:<br />

143<br />

“A falta de recolhimento de contribuições previdenciárias<br />

descontadas dos salários de empregados constitui crime cuja<br />

punição exige, como prova de sua prática, mais do que fotocópia de<br />

peças do processo administrativo-fiscal que apurou o crédito<br />

tributário.”<br />

(ACR nº 93.04.41390/RS, Rel. Juiz Ari Pargendler, <strong>TRF</strong>/4ª Reg.,<br />

1ª T., m., DJ de 22/06/94, pág. <strong>33</strong>.260).<br />

Afinal, sem se ligarem os valores apurados e tidos como descontados dos<br />

salários dos empregados aos nomes dos seus titulares, que são os verdadeiros e maiores<br />

prejudicados pela impatriótica conduta do empregador, como admitir uma cobrança<br />

para que venha a ser recolhida ao Fundo de Assistência e Previdência Social - FPAS?<br />

Será que deste Fundo - aliás, fundos estatais são fundos geralmente porque não têm<br />

fundo - é contabilizado em favor dos empregados? Mas, onde estão os nomes dos<br />

titulares da contribuição, para esse fim? Por que essa relação, da maior importância<br />

para demonstrar a ligação do débito à sua origem, não veio para os autos?<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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