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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

O primeiro não merece provimento. Refere-se ele à falta de assinatura da<br />

Dra. Procuradora da República, na contestação oferecida em nome da União Federal.<br />

Essa contestação, como se vê às folhas <strong>33</strong>, foi entregue ao Meritíssimo Juiz pela<br />

Procuradora da República na audiência de instrução e julgamento (o processo é de<br />

rito sumário), e, nessa mesma ocasião, de seu teor dado conhecimento ao autor. Não<br />

há dúvida da autoria dessa peça, e sua tempestividade, sendo mera irregularidade, sem<br />

conseqüência processual alguma, a sua assinatura posteriormente.<br />

Já o segundo agravo, tem ele procedência. A sentença foi publicada no dia<br />

18/11/94, folhas 136 verso, época em que não havia obrigatoriedade de intimação<br />

pessoal da União, tendo esta apresentado apelação, folhas 153/156, em abril de 1995,<br />

muito tempo depois de escoado o prazo legal para tanto.<br />

Por isso, dou provimento ao segundo agravo retido, em ordem a reformar a<br />

decisão de folhas 157 que recebeu a apelação da União Federal, restando, por isso,<br />

reconhecida sua intempestividade e conseqüentemente seu não-conhecimento.<br />

Conheço da apelação do autor, por presentes seus pressupostos, e tenho por<br />

interposto recurso de ofício, em face da sentença datar do ano de 1994, época em que<br />

foi revogada a Lei nº 6.825/80, o que se deu pela Lei nº 8.197, de 27/06/91.<br />

Não resta a menor dúvida quanto ao acidente ocorrido em 11 de agosto de<br />

1986, e ainda em decorrência dele o autor restou paraplégico, com invalidez permanente<br />

total (laudo pericial às folhas 109/114), extremamente dependente de terceiros, até<br />

mesmo para toda e qualquer necessidade fisiológica.<br />

O autor, na época do acidente, ao que consta dos autos, levava uma vida normal.<br />

Foi colhido pela traseira por um caminhão do Exército, quando estava com<br />

seu veículo parado em sinal de trânsito, de cujo evento resultou condenação criminal<br />

ao condutor.<br />

Em decorrência desse acidente ficou, de 11/08/86 a 12/10/87, internado,<br />

saindo do hospital totalmente paraplégico, sem possibilidade de recuperação, e ainda<br />

com perda do olfato. É o que revela o acima aludido laudo pericial.<br />

Em suma, um homem que ainda podia produzir muito, não fosse o infausto<br />

acontecimento que o reduziu à extrema dependência de terceiros para tudo, e o condenou<br />

definitivamente a viver em uma cadeira de rodas, que nem pode mover.<br />

A r. sentença, data vênia, não fez justiça ao apelante. A condenação do<br />

responsável pelo trágico e perene dano em apenas 409,90 salários mínimos e a<br />

R$ 30,00 (trinta reais) a título de honorários advocatícios não está conforme o Direito.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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