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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

Por isso, vejo nesse objetivo legal um propósito, além de aberrante, antiético<br />

e até antiestético, o que não é admissível em sede penal.<br />

No plano civil, lato sensu, nem sempre a ética e a juridicidade caminham<br />

juntas - leis aéticas e imorais sobrevivem nos ordenamentos jurídicos dos povos cultos<br />

e incultos, e o nosso não foge desta realidade mas, no plano penal, essa união é<br />

indissolúvel, pois faz parte da própria natureza da norma.<br />

Além disso, falta o mais importante elo de ligação entre o fato in hipotese e<br />

o fato in concreto, indispensável para emprestar base legal à dívida: a relação nominal<br />

dos empregados, dos quais teria sido descontada tal contribuição, e não recolhida aos<br />

cofres da autarquia.<br />

Quem conhece a estrutura das modernas sociedades sabe que, nem sempre,<br />

é o sócio-gerente ou o sócio majoritário quem determina as metas da empresa entregue<br />

a um Conselho de Administração, e, muitas vezes, empregado da própria empresa,<br />

com vínculo empregatício, e, a um só tempo, titular do direito ao salário e da<br />

contribuição descontada em favor do INSS e do dever de promover a arrecadação<br />

desta. Neste caso, estaria sendo condenado porque deixou de recolher a contribuição,<br />

quando esse recolhimento diz mais ao seu interesse pessoal do que ao da autarquia<br />

que o gere. Aliás, no âmbito federal é conhecida a figura do dirigente-empregado,<br />

cuja forma de contribuição previdenciária é inclusive disciplinada por lei especial.<br />

Se a jurisprudência assentou que o prefeito municipal que deixa de recolher<br />

à Previdência Social o que, a título de contribuições previdenciárias, “foi descontado<br />

dos salários de seus servidores” só pratica o crime previsto no art. 95, “d”, da Lei<br />

nº 8.212/91, se desviar o respectivo dinheiro para proveito pessoal (Ação Penal<br />

nº 93.04.34919-2/PR, Rel. Juiz Ari Pargendler, <strong>TRF</strong>/4ª Reg., Plenário, unânime,<br />

DJ de 27/07/94, pág. 39.878), como admitir-se um raciocínio diverso em se tratando<br />

de empresa privada?<br />

Será que um gerente, ao deixar de efetuar o recolhimento da contribuição do<br />

empregado aos cofres da Previdência, porque a empresa não dispõe de recursos<br />

financeiros para honrar senão os salários, deveria dar prioridade ao crédito<br />

previdenciário em detrimento da própria verba salarial?<br />

Pois é esse o propósito que parece resultar do preceito incriminador, porque,<br />

se a empresa deixa de pagar os salários de seus empregados, sujeita-se apenas a ser<br />

demandada na Justiça do Trabalho, enquanto, se deixam de recolher a contribuição<br />

em nome deles, em vez de sujeitar-se a empresa à execução fiscal, estão os seus<br />

dirigentes sujeitos à sanção penal.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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