27.04.2013 Views

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

162<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

É induvidoso que, em face da recusa do credor em receber o pagamento das<br />

prestações do contrato de financiamento imobiliário, subsume-se que a ação<br />

consignatória é o instrumento adequado para que o devedor possa depositar a quantia<br />

devida, procedendo-se no decorrer do processo à discussão quanto ao julgamento<br />

correto do reajuste das prestações do mútuo pactuado.<br />

Em conseqüência, o devedor valer-se-á da via consignatória, enquanto lhe<br />

for permitido solver o débito e durante o período em que perdurar a recusa do credor.<br />

Verifica-se, no entanto, que o douto julgador de Primeiro Grau entendeu<br />

não ser possível a propositura de ação consignatória na hipótese em exame.<br />

Contudo, o bem lançado parecer da douta Procuradoria Regional da<br />

República analisou a questão de forma bastante clara e objetiva, verbis:<br />

“(...) Desta forma, não há que se admitir a tese defendida no Juízo<br />

a quo, no sentido de ser a ação de consignação uma simples<br />

‘execução inversa’, onde não caberia discutir-se o valor correto a<br />

ser pago. Em rigor, a ação de consignação em pagamento possui<br />

estrutura híbrida (declaratória e executiva), sendo inteiramente<br />

cabível a discussão acerca do correto valor a ser pago. Nesse sentido<br />

tem se posicionado a seguinte jurisprudência:<br />

‘SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

RECURSO ESPECIAL, INVIABILIDADE NO PONTO EM<br />

QUE O ACÓRDÃO NEGOU APLICAÇÃO A DISPOSITIVO<br />

DE LEI, NÃO PORQUE ENTENDESSE, POR FORÇA DE<br />

INTERPRETAÇÃO, NÃO DEVESSE INCIDIR NA<br />

HIPÓTESE, MAS POR CONSIDERAR QUE A INCIDÊNCIA<br />

CONTRARIAVA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL.<br />

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECIDINDO-SE QUE<br />

DETERMINADAS PRESTAÇÕES HAVERIAM DE SOFRER<br />

CORREÇÃO, O QUE NÃO SE OBSERVOU QUANDO SE<br />

PROCEDEU AOS DEPÓSITOS; É O QUANTO BASTA<br />

PARA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A COISA JULGADA<br />

NÃO ABRANGE A MOTIVAÇÃO, NÃO IMPORTANDO<br />

HAJA ALGUM EQUÍVOCO QUANTO AO ÍNDICE QUE<br />

SE CONSIDEROU DEVESSE SER APLICADO, SE FICOU<br />

CERTO QUE O DEPÓSITO ERA INSUFICIENTE.<br />

JULGAMENTO ANTERIOR À LEI Nº 8.951/94, A PARTIR<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!