27.04.2013 Views

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

JURISPRUDÊNCIA<br />

Em parecer, às fls. 28/30, o Ministério Público Federal opinou pelo<br />

conhecimento do conflito, declarando-se a competência do Juízo suscitado - 2ª Vara<br />

Federal de Niterói/RJ.<br />

É o Relatório.<br />

_____ VOTO _____________________________________________<br />

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CRUZ NETTO<br />

(RELATOR):<br />

A UNIÃO FEDERAL ajuizou, através de sua Advocacia-Geral, execução<br />

fiscal em face de CARMEN SILVA GUIMARÃES PEIXOTO, fundada em decisão<br />

do Tribunal de Contas da União, com base no art. 71, § 3º, da CF, a qual foi inicialmente<br />

distribuída ao JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE NITERÓI/RJ, que se declarou<br />

incompetente, determinando a remessa dos autos ao JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA<br />

DE NITERÓI/RJ, especializado em execuções fiscais.<br />

Por sua vez, o MM. Juiz Federal da 5ª Vara de Niterói/RJ suscitou o presente<br />

conflito negativo de competência, por entender que, apesar de possuírem eficácia de<br />

título executivo, as decisões do Tribunal de Contas da União não se adequam às<br />

exigências da Lei nº 6.830/80.<br />

A Constituição da República prevê, expressamente, o caráter de executividade<br />

de que dispõem os julgados do Tribunal de Contas da União, no art. 71, § 3º, in<br />

verbis:<br />

221<br />

“As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou<br />

multa terão eficácia de título executivo.”<br />

Trata-se, aqui, de estabelecer a natureza jurídica da execução fundada em<br />

decisão do Tribunal de Contas da União. Isto é, se a hipótese em tela trata ou não de<br />

execução fiscal.<br />

De um modo geral, a doutrina tem passado ao largo dessa questão, limitandose<br />

a discorrer sobre o caráter de título executivo de que se revestem as decisões do<br />

Tribunal de Contas da União, o que já está explícito no próprio texto constitucional.<br />

Em acréscimo, os doutrinadores, com raras exceções, têm se posicionado no sentido<br />

de tratar-se de título executivo extrajudicial. De fato, os títulos executivos judiciais<br />

são apenas aqueles previstos, de forma taxativa, no art. 584 do CPC, o que também<br />

não se afigura em contribuição para a solução do problema com o qual nos deparamos.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!