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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

Diante da frigidez constitucional do dispositivo legal guerreado, resta apenas<br />

verificar - no âmbito do que se admite em matéria probatória em sede de habeas<br />

corpus, e considerando o fato de que a única prova pré-constituída pelos impetrantes,<br />

como já assinalado, está consubstanciada na juntada da sentença condenatória de<br />

Primeira Instância -, e perquirir se se encontram evidenciados in casu os requisitos<br />

explicitados pelo art. 594 do CPP. Pretende a impetração que o paciente possua bons<br />

antecedentes, mas não lhe assiste qualquer razão, na opinião do ilustrado Procurador<br />

da República.<br />

Tecnicamente primário, os antecedentes de ANTÔNIO CARLOS<br />

CHEBABE são péssimos. Sequer é essa a primeira condenação por sonegação fiscal.<br />

Por crimes contra a ordem tributária (Lei n° 8.137/90, art. 1°, II e III) e duplicata<br />

simulada (CP, art. 172), praticados na direção de outra empresa do grupo (Chebabe<br />

Pneus), o réu foi condenado a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão. Sua atitude<br />

demonstra verdadeiro modo de conduzir a vida comercial, sendo certo que a cota<br />

ministerial menciona procedimentos de apuração de delitos semelhantes pelas empresas<br />

Chebabe Cereais e Chebabe Transportes S/A.<br />

A esse propósito, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que não tem<br />

bons antecedentes quem, mesmo sendo primário, se envolve em ocorrências policiais<br />

e responde a inquéritos ou processos judiciais (HC nº 71.593, DJU de 27/10/94,<br />

pág. 29.164). Reiterados julgados nesse sentido vêm sendo noticiados pelo Informativo<br />

do STF.<br />

Igualmente descabida a referência encetada pela exordial na suposta<br />

afiançabilidade do delito em que restou condenado o ora paciente. A condenação<br />

deu-se no art. 1°, III, da Lei Federal n° 8.137/90, cuja pena cominada in abstracto é<br />

de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, mas tais parâmetros foram superados<br />

pelo advento do decreto condenatório que cominou ao paciente a pena de mais de 8<br />

(oito) anos de reclusão, ainda mais em se tratando de hipótese em que houve<br />

continuidade delitiva. Destarte, aplicável o disposto no art. 323, I, do CPP e a Súmula<br />

nº 81 do STJ. Em conseqüência, era mesmo completamente inviável a concessão de<br />

fiança na hipótese dos autos.<br />

Finalmente, esgrime a impetração a tese da necessidade de exaurimento da<br />

instância administrativo-fiscal para instauração da ação penal. Aqui, também, sem<br />

qualquer razão o impetrante. Consolidou-se, em nível do Pretório Excelso e desta<br />

Corte, o entendimento de que, por força da autonomia de instâncias, a conclusão do<br />

procedimento administrativo-fiscal não constitui condição de procedibilidade dos<br />

crimes contra a ordem tributária.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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