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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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64<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

IV – É certo ser o prazo de seu resgate condição essencial do título, e sua<br />

ausência abala a validade das peças acostadas aos autos, aliados tais vícios<br />

a outras evidências de falta de credibilidade que nas peças se contêm.<br />

_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />

unanimidade, dar provimento aos recursos da UNIÃO FEDERAL / FAZENDA<br />

NACIONAL, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da<br />

UNIÃO FEDERAL e à remessa necessária, nos termos do Relatório e Voto constantes<br />

dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Rio de Janeiro, 6 de maio de 2002 (data do julgamento).<br />

JULIETA LÍDIA LUNZ<br />

Desembargadora Federal<br />

Relatora<br />

_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />

Tratam os autos de remessa necessária e apelações voluntárias interpostas<br />

contra a decisão proferida em ação ordinária com deferimento de liminar antecipatória<br />

do mérito, julgando procedente o requerimento inicial da Empresa Viação Joana D’Arc<br />

Ltda. e outras empresas e pessoas físicas, vazada nos seguintes termos:<br />

“...............................<br />

De todo exposto, demonstrou que:<br />

(a) os títulos objeto da presente ação (Apólice da Dívida Pública)<br />

constituíram mútuos tomados pela União, sujeitos ao regime do<br />

Direito Privado;<br />

(b) os Decretos-Leis n os 263/67 e 396/68, que pretenderam alterar<br />

as formas de resgate e os prazos prescricionais dos títulos, são<br />

inconstitucionais, por violação a atos jurídicos perfeitos e direitos<br />

adquiridos, e por delegaram poderes ao CMN e ao Banco Central<br />

que eram restritos ao Presidente da República; também são<br />

ineficazes por falta de regulamentação e publicação de editais;<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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