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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

prova dos fatos alegados devem ser apresentados em Juízo com a<br />

petição inicial (art. 283), ou com a resposta (art. 297).<br />

Como o art. 396 faz expressa remissão ao art. 283 e este, por seu<br />

turno, exige que a inicial seja instruída ‘com os documentos<br />

indispensáveis à propositura da ação’, boa parte da doutrina e<br />

jurisprudência tem entendido que, quanto aos documentos ‘não<br />

indispensáveis’, não estariam as partes impedidas de produzi-los<br />

em outras fases posteriores àquelas aludidas pelo art. 396.<br />

Mesmo para os que são mais rigorosos na interpretação do<br />

dispositivo em mira, o que se deve evitar é a malícia processual da<br />

parte que oculta desnecessariamente documento que poderia ser<br />

produzido no momento próprio. Assim, quando já ultrapassado o<br />

ajuizamento da inicial ou a produção da resposta do réu, desde que<br />

‘inexistente o espírito de ocultação premeditada e o propósito de<br />

surpreender o Juízo, verificada a necessidade, ou a conveniência<br />

da juntada do documento, ao magistrado cumpre admiti-la’.<br />

A solução é justa e harmoniza-se com os poderes de instrução que o<br />

art. 130 confere ao juiz, os quais não sofrem efeitos da preclusão e<br />

podem ser manejados em qualquer momento, enquanto não proferida<br />

a sentença.<br />

Em síntese, o entendimento dominante é o de que “a rigor, somente<br />

os documentos havidos como pressupostos da ação é que,<br />

obrigatoriamente, deverão ser produzidos com a petição inaugural<br />

e com a resposta. Tratando-se de documentos não reputados<br />

indispensáveis à propositura da ação, conquanto a lei deseje o seu<br />

oferecimento com a inicial ou a resposta, não há inconveniente em<br />

que sejam exibidos em outra fase do processo” (in “Curso de Direito<br />

Processual Civil”, vol. I, 6ª edição, pág. 498).<br />

Neste sentido, Theotonio Negrão traz as seguintes notas:<br />

“Art. 397. 1º. Somente os documentos tidos como pressupostos da<br />

causa é que devem acompanhar a inicial e a defesa. Os demais<br />

podem ser oferecidos em outras fases e até mesmo na via recursal,<br />

desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de<br />

ocultação premeditada e o propósito de surpreender o Juízo” (RSTJ<br />

14/359), isto é, só os documentos indispensáveis (RSTJ 37/390).<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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