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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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144<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

Quem conhece a Administração Pública Nacional, principalmente nós,<br />

membros do Poder Judiciário, entende o sentido destas indagações.<br />

Não creio que, se o Ministério Público se desse ao trabalho de examinar<br />

atentamente tais documentos, e o juiz de analisá-los antes de proferir o despacho de<br />

recebimento da denúncia (na verdade, uma decisão), esse infindável número de ações<br />

penais fundadas em tais propósitos fizessem tanta fortuna em sede penal. E, se nós,<br />

juízes de Segundo Grau, e também os juízes dos Tribunais Superiores, nos déssemos<br />

ao mesmo trabalho, não tenho dúvida de que tais ações penais não teriam prosperado,<br />

por chegarem ao seu destino fora dos trilhos do “devido processo legal” e do respeito<br />

que se deve ao “amplo direito de defesa”.<br />

Supor que a atividade fiscalizatória da Administração Pública, direta e<br />

indireta, está “acima do bem e do mal” é algo que a experiência desmente, pelos<br />

escândalos, fiscais e não-fiscais, que abalam a máquina governamental.<br />

Esses documentos, que não se prestam para fundamentar uma execução<br />

fiscal - para o que dependeriam os valores neles referidos ser inscritos na Dívida<br />

Ativa - vêm se prestando para alicerçar a supressão temporária da liberdade<br />

individual, como acontece em muitos casos em que o juiz determina a prisão<br />

administrativa do acusado. Aliás, tais decisões, quando cumpridas à risca,<br />

determinam, quase sempre, a falência antecipada da sociedade. A falência da empresa,<br />

que para a Previdência Social representa apenas a eliminação de uma partícula ínfima<br />

da sua infindável fonte de receitas, significa para os empregados, diretamente, a<br />

supressão do seu emprego, e, conseqüentemente, do seu meio de sobrevivência,<br />

além de que a eliminação de inúmeros empregos dependem indiretamente dela.<br />

Observo, com grande tristeza, como juiz e como cidadão, que muitos atos<br />

que os nossos agentes públicos condenavam por ocasião da Ditadura Militar são<br />

repetidos com tal profundidade que as restrições do período ditatorial perto deles são<br />

insignificantes: veja-se, a propósito, as medidas provisórias, em relação aos antigos<br />

decretos-leis, bem assim as restrições impostas por medidas provisórias à concessão<br />

de provimentos jurisdicionais de urgência em face do Poder Público. Antes, na ditadura,<br />

proibia-se a concessão de habeas corpus por crimes políticos, o que era odioso; agora,<br />

proíbe-se a concessão de liminares em face do Poder Público, o que é igualmente<br />

odioso. Onde as diferenças? Antes, restrições envolvendo direitos do cidadão, impostas<br />

por ato institucional, agora, restrições envolvendo igualmente direitos do cidadão,<br />

impostas por medida provisória. Naquele tempo, restrições no interesse de um Estado<br />

totalitário, neste tempo, restrições no interesse de um Estado neoliberal.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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