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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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216<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

Discordo, outrossim, dos querelantes quando sustentam que a providência de<br />

que cuida o art. 58, § 3º, seria uma faculdade, consoante a lição do Prof. Darcy Arruda<br />

Miranda, uma faculdade de qualquer um dos interessados (ofendido seu representante<br />

legal, o Ministério Público, e os parentes do morto cuja memória foi ofendida etc.).<br />

De fato, o referido doutrinador diz isso. Porém, mais adiante acrescenta:<br />

“Se, entretanto, a ação for iniciada tempestivamente, o texto ou a<br />

gravação conservada pela empresa permissionária ou<br />

concessionária constituirá o ‘corpo de delito’ do crime e, assim,<br />

será anexada aos autos do processo-crime e, com este, será<br />

arquivado o‘bem juízo’, após a sentença final.”<br />

Ele próprio ressalta a importância da notificação às empresas permissionárias<br />

ou concessionárias. A gravação que será conservada constituirá o corpo de delito do<br />

crime.<br />

O Juízo a quo, como visto, rejeitou a queixa por entender que essa<br />

providência é imprescindível ao exercício da ação penal.<br />

Incensurável, a meu ver, a r. decisão.<br />

Com efeito, dispõem os artigos 43 e 57 da Lei nº 5.250/67:<br />

“Art. 43. A denúncia ou queixa será instruída com exemplar de<br />

jornal ou periódico e obedecerá ao disposto no art. 41 do Código<br />

de Processo Penal, contendo a indicação das provas que o autor<br />

pretendia produzir. Se a infração penal tiver sido praticada através<br />

da radiodifusão, a denúncia ou queixa será instruída com a<br />

notificação de que trata o art. 57.”<br />

“Art. 57. A petição inicial da ação para haver reparação de dano<br />

moral deverá ser instruída com o exemplar do jornal ou periódico<br />

que tiver publicado o escrito ou notícia, ou com a notificação feita,<br />

nos termos do art. 58, § 3º, à empresa de radiodifusão, e deverá<br />

desde logo indicar as provas e as diligências que o autor julgar<br />

necessárias, arrolar testemunhas e ser acompanhada da prova<br />

documental em que se fundar o pedido.”<br />

Como se vê, os dispositivos legais em comento trazem uma condição especial<br />

para o exercício da ação penal. Penso que essas condições especiais de procedibilidade<br />

decorrem da necessidade que se tem de angariar elementos mais sólidos para conferir<br />

maior segurança à persecução penal.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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