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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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<strong>33</strong>8<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

de materialidade e autoria, preenchidos os requisitos do art. 41 do<br />

Código de Processo Civil.<br />

- O delito tipificado no art. 95, ‘d’, da Lei nº 8.212/91, possui como<br />

elemento subjetivo o dolo genérico, configurando-se com a vontade<br />

livre e consciente de descontar dos salários dos empregados os<br />

valores correspondentes à contribuição previdenciária e deixar de<br />

recolhê-los à Previdência Social.<br />

- A existência, ou não, de dolo constitui matéria a ser verificada no<br />

curso da instrução criminal.<br />

- Inexiste previsão legal que exija a prévia notificação do réu como<br />

condição de procedibilidade da ação penal em crime de omissão no<br />

recolhimento de contribuições previdenciárias.<br />

- Recurso provido para reformar a decisão, determinando o<br />

recebimento da denúncia, com o conseqüente prosseguimento do feito.”<br />

(<strong>TRF</strong>/2ª Região, 4ª Turma, RCCR nº 655, Autos nº 98.02.43537-6/ES,<br />

decisão: 29/06/99, DJ de 16/11/99, Relator JUIZ FERNANDO<br />

MARQUES).<br />

“PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ­<br />

REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.<br />

I - O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de sócio<br />

cotista de empresa, como incurso nas penas do artigo 5º da Lei<br />

nº 7.492/86, por força do artigo 95, alínea ‘d’, e parágrafos 1º e 3º<br />

da Lei nº 8.212/91, pelo fato de o mesmo ter deixado de recolher<br />

aos cofres da autarquia previdenciária as quantias descontadas da<br />

remuneração dos empregados, a título de contribuição<br />

previdenciária, no período de 05/96 a 09/97. O MM. Juiz rejeitou a<br />

denúncia sob o fundamento de que veio desamparada de elementos<br />

imprescindíveis à realização de um juízo sobre se o fato narrado<br />

constitui crime ou mero inadimplemento justificado das obrigações.<br />

II - Desde que narrado o desconto das contribuições previdenciárias<br />

e o seu não-repasse aos cofres do INSS, presente a condição da<br />

ação de possibilidade jurídica do pedido, pois o fato narrado<br />

constitui crime de omissão, devendo ser aferido no curso da ação<br />

penal, onde o ora recorrido terá oportunidade de ampla defesa.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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