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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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152<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

Não consigo alcançar como o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que<br />

pela sua Corte Especial - mesmo contra a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal<br />

Federal - consolidou a orientação de ser incabível a prisão civil em alienação fiduciária,<br />

em razão da inocorrência de relação de depósito (cf. EREsp nº 149.519/GO), mostre-se<br />

condescendente com persecuções penais nos chamados crimes previdenciários (falta<br />

de recolhimento de contribuições descontadas dos empregados), fundados em<br />

levantamentos de débitos feitos pelos próprios fiscais da autarquia interessada,<br />

interessados, como agentes seus, no aumento da arrecadação previdenciária.<br />

Digo isso porque, em nenhum dos processos penais desse tipo, houve<br />

qualquer perícia para se constatar a veracidade desses levantamentos, quando a defesa<br />

requer a perícia, o Ministério Público discorda e o juiz indefere, ou para relacionar os<br />

valores apresentados pela autarquia previdenciária aos empregados que seriam os<br />

verdadeiros beneficiários desses recolhimentos. Infelizmente, nunca me havia dado<br />

conta de que o preceito inserto no art. 95, “d”, da Lei nº 8.212/91, constitui verdadeira<br />

aberratio legis, em que: a) o devedor não desconta nada do salário do empregado<br />

(que apenas lhe paga a parte líquida), mas presume-se que desconta; b) os valores são<br />

considerados devidos, mas não apresentam os requisitos elementares para exigência<br />

simpliciter et de plano, porque são apurados unilateralmente pelo próprio credor;<br />

c) transforma a ação penal pública numa ação penal de cobrança de dívida ilíquida,<br />

pois os documentos que instruem a denúncia não se prestam para instruir uma ação<br />

executiva civil; d) acaba por consagrar, senão uma “prisão civil por dívida”, no mínimo<br />

uma “prisão por dívida civil”, afrontando o art. 5º, LXVII, da Constituição, e o Pacto<br />

de São José da Costa Rica, firmado pelo Brasil, pois determina uma sentença penal<br />

condenatória alicerçada numa dívida civil, sem as características de liquidez e certeza<br />

que o Cód. de Proc. Civil (art. 585) e a Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80,<br />

art. 3º) exigem para ser cobrada; e) a simples instauração da ação penal permite o<br />

seqüestro de bens do acusado, e sua prisão administrativa, sem culpa formada, com<br />

base em simples indício de autoria, o que afronta também o Pacto de São José da<br />

Costa Rica (“ninguém deve ser detido por dívida”) e o art. 5º, LIII, da Constituição<br />

(“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”), e<br />

também o seu item LVII (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado<br />

de sentença penal condenatória”).<br />

A esse propósito, os ensinamentos de Carlos Alberto da Costa Dias, em<br />

artigo publicado no IBCCrim nº 11/104, verbis:<br />

“É certo, no entanto, que o desconto do salário, ou arrecadação<br />

mencionada é meramente contábil, porquanto há sempre o<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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