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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

decisões, que como a presente, encontram-se fulminadas de<br />

ilegalidades. Por fim, há que se dizer que nem todas as decisões<br />

ilegais, como as ligadas ao presente processo, podem ser<br />

satisfatoriamente revertidas. Aquelas que, por exemplo, em autos<br />

de mandado de segurança, determinam liminarmente fornecimento<br />

de certidões negativas são de impossível reversão. Ora, embora<br />

considerando o caso concreto, seja ilegal tal ordem, a ela não se<br />

pode resistir, e uma vez entregues tais certidões, não se tem como<br />

buscá-las das mãos de seus detentores. No caso em questão, as<br />

dificuldades foram maiores, houve injustificada separação de autos,<br />

que deveriam estar reunidos, com vistas a possibilitar adequada<br />

defesa a ser promovida em autos que atualmente a estes se encontram<br />

apensos, graças a expresso requerimento da apelante, e cujo acesso<br />

não lhe foi possibilitado.<br />

12. Na realidade, a decisão que ora se ataca, muito além de acolher<br />

ilegal pleito de formação de litisconsórcio facultativo ulterior, o<br />

que não é possível, de forma mais grave, possibilitou aos autores,<br />

que, posterior e indevidamente, ingressaram no processo, transferir<br />

a terceiros o proveito obtido com a demanda, fruto ainda de direito<br />

controvertido - a decisão ainda depende de recurso, e será<br />

induvidosamente revertida. A pergunta é: como corrigir os efeitos<br />

de uma decisão dessa se - e será - for ela reformada? Tal decisão,<br />

antes de resolver a lide, criou, isto sim, um titulo a prestar-se a<br />

inúmeros negócios, onde serviu de base a diversas cessões dos<br />

créditos, que nela foram reconhecidos.<br />

LITISCONSÓRCIO ULTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO<br />

DE GARANTIA CONSTITUCIONAL DO PROCESSO.<br />

13. A ilegalidade do decisum, neste aspecto, é flagrante. O inciso<br />

LIII do art. 5º da CF, no qual está inserido o Princípio do Juiz<br />

Natural, dispõe que: ‘ninguém será processado e sentenciado senão<br />

pela autoridade competente’. Tal mandamento, segundo lição de<br />

Vicente Grego Filho, in ‘Direito Processual Civil Brasileiro’,<br />

vol. 1, pág. 46, ‘significa que as regras de determinação de<br />

competência devem ser instituídas previamente aos fatos e de<br />

maneira geral e abstrata de modo a impedir a interferência<br />

autoritária externa. Não se admite a escolha do magistrado para<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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