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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

Processo Penal, cuja recepção pela Constituição Federal de 1988 não discute a<br />

impetração.<br />

Esclarece não haver meros indícios nos autos do uso de veículos sem registro,<br />

adulteração de bombas de combustível e envolvimento de terceiros; tais fatos são<br />

mencionados por ofícios encaminhados pelo DETRAN/RJ e por depoimentos colhidos<br />

em Juízo, tendo sido considerados comprovados. O uso de contas fantasmas não foi<br />

mencionado pela sentença, pois apenas indícios havia. O desinteresse do Ministério<br />

Público Federal em analisar a prova colhida em quebra de sigilo bancário tornou-a<br />

imprestável, como, aliás, menciona expressamente a sentença. Em todo caso, não são<br />

esses os maus antecedentes, mas características do crime.<br />

Se maus antecedentes não havia no momento da condenação anterior, essa<br />

passou a servir como antecedente da segunda. Nem se lhe exija trânsito em julgado.<br />

Não se cuida de reincidência, e a presunção de não-culpabilidade não afasta a aplicação<br />

do artigo 594 do Código de Processo Penal. Considerar necessária a confirmação da<br />

sentença para que apenas então sirva como antecedente corresponde a confundir a<br />

suspensão de sua eficácia executiva (em face do efeito suspensivo da apelação) e a<br />

própria existência da sentença. Se a sentença anterior condenava o paciente a seis<br />

anos e oito meses de prisão (e não estava o núcleo condenatório da sentença suspenso,<br />

porém sua eficácia executiva), os antecedentes não poderiam ser considerados bons.<br />

De outra forma, uma terceira e hipotética sentença prolatada no dia seguinte à segunda<br />

condenação teria de considerar pessoa de bons antecedentes um homem condenado a<br />

quatorze anos e oito meses de prisão. Não era certamente a intenção do legislador<br />

constituinte ao redigir o artigo 5°, LVII, ou do legislador ordinário, ao assegurar o<br />

direito de apelar em liberdade ao réu primário e de bons antecedentes.<br />

O crime revela-se inafiançável pelo disposto no artigo 323, I, do Código de<br />

Processo Penal. A pena cominada é superior a 2 (dois) anos de reclusão, não havendo<br />

que se considerar a pena mínima abstratamente prevista para os crimes do artigo 1° da<br />

Lei n° 8.137/90, na medida em que já existe pena concretamente aplicada. E, ainda<br />

tomando por base a pena mínima abstratamente aplicada, outra não seria a conclusão<br />

em face da continuidade delitiva. Aplicável, mutatis mutandi, o entendimento<br />

enunciado pela Súmula n° 81 do Superior Tribunal de Justiça.<br />

Foram esses, segundo as informações, os motivos da expedição de mandado<br />

de prisão. E se a prisão do paciente poderia parecer exagerada, os fatos imediatamente<br />

subseqüentes encarregaram-se de justificá-la. ANTÔNIO CARLOS CHEBABE,<br />

demonstrando inequivocamente interesse em se irritar ao cumprimento de pena privativa<br />

de liberdade, após ser pessoalmente comunicado de sua prisão por agentes da Polícia<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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