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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

No Estado democrático de direito, o cumprimento das leis se garante, não<br />

pela força bruta, mas pela força moral de que são dotadas e pela consciência de cidadania<br />

dos seus destinatários. Quando uma lei não consegue se fazer respeitar por si, a depender<br />

do Poder Judiciário para “gritar na consciência do jurisdicionado”, a lembrar-lhe,<br />

toda vez, sob pena de prisão, que deve cumprir a obrigação legal, é porque a própria<br />

lei não é dotada de força moral suficiente para manter-se na ordem jurídica vigente.<br />

Nem se suponha que os que vêm recolhendo em dia as contribuições previdenciárias,<br />

o façam por medo da sanção draconiana imposta pela lei - porque o grande número<br />

das ações penais desmente isso - mas pela consciência que têm do seu próprio dever<br />

de empregador, e pelo respeito que têm pelo direito do seu empregado, enfim, pelo<br />

exercício de um sentimento que se denomina “cidadania”.<br />

A lei é sábia e nunca pretendeu transformar a ação civil de cobrança da<br />

dívida previdenciária, em ação penal com idêntica finalidade, mas, infelizmente, a<br />

jurisprudência não alcançou a intentio legis, permitindo que a iniciativa do INSS ­<br />

com o apoio do Ministério Público e a tolerância dos juízes - transformasse a ação<br />

penal, de legítimo exercício do direito de punir, em ação penal de cobrança, e uma<br />

ação tão drástica que mesmo o pagamento integral da dívida, só extingue a punibilidade,<br />

quando efetuado antes do recebimento da denúncia.<br />

A lei, no particular, despe-se da lógica e do bom senso, porque se a empresa<br />

não tiver condições de efetuar o pagamento antes do recebimento da denúncia - ou<br />

pedir e obter parcelamento do débito antes desse momento processual - por certo ou<br />

não pagará mais ou só pagará em Juízo, porque, afinal de contas, o seu dirigente já se<br />

encontra preso e condenado, e o pagamento, em princípio, não o coloca em liberdade.<br />

E isso, se não se tratar de empresa de um único sócio, caso em que a sentença<br />

condenatória, pretendendo atingir o dirigente, terá acertado em cheio na sociedade;<br />

mais uma vez “querendo fazer andorinha, acaba por fazer morcego”.<br />

Tal comportamento, data venia, é tão repugnante, mormente para quem,<br />

como nós, aderiu à Convenção Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, que<br />

me constrange ter de confessar que infelizmente dei o concurso do meu voto a tantas<br />

condenações mal impostas ou mal sentidas na sentença, e até o concurso do meu voto,<br />

para reformar sentenças absolutórias justas, fundadas nos princípios éticos que norteiam<br />

o processo penal.<br />

Num momento em que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça nega a<br />

possibilidade de prisão civil nas alienações fiduciárias - de larga tradição no Direito<br />

Brasileiro - fundado na Constituição Federal e no Pacto de São José da Costa Rica, é<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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