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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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52<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

qualquer ato da Administração. Inconcebível é a decisão<br />

administrativa única e irrecorrível, porque isto contraria a índole<br />

democrática de todo julgamento que possa ferir direitos individuais<br />

e afronta o Princípio Constitucional da Ampla Defesa, que pressupõe<br />

mais de um grau de jurisdição. Decisão única e irrecorrível é a<br />

consagração do arbítrio, intolerado pelo nosso Direito” (in “Direito<br />

Administrativo Brasileiro”, pág. 582).<br />

Embora a apelante tenha pleiteado reconsideração, o pedido tem caráter de<br />

recurso, e assim deve ser considerado, pois decorre da decisão originária que inferiu<br />

seu pedido de prorrogação de tempo de serviço.<br />

Ademais, na lição de Hely Lopes Meirelles, o processo administrativo está<br />

sujeito ao Princípio do Informalismo que “dispensa ritos sacramentais e formas rígidas<br />

para o processo administrativo, principalmente para os atos a cargo de particular. Bastam<br />

as formalidades estritamente necessárias à obtenção da certeza jurídica e à segurança<br />

procedimental. Garrido Falla lembra, com oportunidade, que este princípio é de ser<br />

aplicado com espírito de benignidade e sempre em benefício do administrado, para que,<br />

por defeito de forma, não se rejeitem atos de defesa e recursos mal qualificados.”<br />

Desta feita, partilho do mesmo entendimento do Ministério Público Federal,<br />

que, com propriedade, opinou pelo provimento do recurso, assim se manifestando:<br />

“Desta forma, a decretação da prescrição antes de confirmado o<br />

destino do recurso administrativo interposto é prematura,<br />

principalmente se levarmos em consideração que a ré tem maiores<br />

condições de fornecer as certidões de procedimentos que tramitam<br />

em suas repartições. Conquanto que a autora tenha direito de<br />

requerer vista de processos, através de seu advogado, é inegável<br />

que a Administração pode impor dificuldades.<br />

A atitude da ré, não fornecendo dados que infirmem os argumentos<br />

da autora, está em desacordo com as regras do ônus da prova, não<br />

podendo levar à decretação de prescrição.”<br />

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação a fim de que o juiz<br />

aprecie o mérito propriamente dito.<br />

É como voto.<br />

PAULO FREITAS BARATA<br />

Desembargador Federal<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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